Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 08-03-2007
 Mandado de Detenção Europeu Requisitos Irregularidade Recusa obrigatória Recusa facultativa de execução Sanação Aplicação subsidiária do Código de Processo Penal
I - O processo de decisão sobre a execução do MDE compreende três momentos essenciais: apreciação da suficiência das informações e da regularidade do mandado – conteúdo e forma – (art. 16.º da Lei 65/03, de 23-08); detenção e audição da pessoa procurada (arts. 17.º e 18.º); e decisão sobre a execução (art. 22.º) – v. Ac. do STJ de 01-06-2005, Proc. n.º 2040/05 - 3.ª.
II - “A ausência dos requisitos de conteúdo e de forma do mandado de detenção europeu, a que se refere o art. 3.º da Lei 65/2003, de 23 de Agosto, não são causa de recusa obrigatória ou de recusa facultativa, previstos, respectivamente, nos arts. 11.º e 12.º, ... importando uma irregularidade sanável, nos termos do art. 123.º do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente por força do art. 34.º …” – cf. Ac. deste Supremo Tribunal de 25-01-2007, Proc. n.º 271/07 - 5.ª.
Proc. n.º 733/07 - 5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Reino Pires Carmona da Mota