Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 08-03-2007
 Recurso para fixação de jurisprudência Rejeição de recurso Convite ao aperfeiçoamento Conclusões da motivação Motivação do recurso Direito ao recurso Constitucionalidade
I - Quando se entra no domínio dos recursos extraordinários todos estarão cientes de que o trilho é excepcional, não apenas quanto à sua emergência e tramitação, como no rigor das suas exigências formais para com todos os sujeitos processuais.
II - A exigência de confrontar apenas dois acórdãos – o recorrido e o fundamento – assenta numa lógica de delimitação precisa da questão ou questões a decidir, o que nem sempre constituindo tarefa linear quando são apenas dois os arestos em confronto, decerto aportaria complicações expandidas quando fossem vários os arestos em presença (arts. 437.º, n.ºs 1 e 4, e 438.º, n.º 2, do CPP) – cf. Ac. do STJ de 20-01-2005, Proc. n.º 3659/04 - 5.ª.
III - A menção a vários acórdãos-fundamentos conduz à rejeição do recurso.
IV - Como é jurisprudência uniforme do STJ e do TC, o texto da motivação constitui um limite intransponível ao convite à correcção: sujeita como está a apresentação da motivação a um prazo peremptório, apresentada a mesma, esta não pode ser aditada, ser substituída por outra (mesmo parcialmente), através da correcção das conclusões, de matéria que o seu texto não contenha.
V - O que vale por dizer que se o texto da motivação de recurso não contém os elementos, tidos em falta ou deficientemente expostos nas conclusões, não há lugar ao convite para correcção, por não poderem nesse caso, ser aditados.
VI - Como reiteradamente tem decidido o TC, da sua jurisprudência não pode retirar-se uma exigência constitucional geral de convite para aperfeiçoamento, sempre que o recorrente não tenha, v.g., apresentado motivação, ou todos ou parte dos fundamentos possíveis da motivação e ainda, por outro lado, que o legislador processual pode definir os requisitos adjectivos para o exercício do direito ao recurso, incluindo o cumprimento de certos ónus ou formalidades que não sejam desproporcionados e que visem uma finalidade processualmente adequada, sem que tal definição viole o direito ao recurso constitucionalmente consagrado – cf. Ac. n.º 140/04, de 10-03-2004.
Proc. n.º 325/07 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor