ACSTJ de 08-03-2007
Roubo Furto Agravante Arma Arma aparente Arma oculta Reincidência Antecedentes criminais
I - A qualificativa que repousa no uso de arma aparente ou oculta e funda uma pena de prisão de 3 a 15 anos – arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), e 204.º, n.º 2, al. f), do CP – radica no perigo objectivo que a utilização de uma arma envolve, na maior indefesa da vítima perante o agente, reduzindo ou anulando a resistência à subtracção de coisa móvel; denota maior audácia e confiança e, ex adverso, reduz a capacidade de resistência ao seu ataque por banda da vítima. II - Conforme é jurisprudência praticamente uniforme deste Supremo Tribunal, não basta, para o funcionamento da agravante, uma impressão subjectiva, de receio de lesão corporal ou perigo para o direito à vida, independentemente do conhecimento do funcionamento da arma de fogo; a unidade do sistema, na adopção de uma concepção objectiva, postula que tenha sido usado um instrumento de agressão ou que tenha virtualidade para o efeito, que se trate de arma verdadeira, eficaz, com aptidão para ferir ou produzir um resultado letal – cf. Ac. de 07-12-2006, Proc. n.º 4045/06 - 5.ª, com o mesmo Relator. III - O acento tónico da questão deve ser deslocado para a natureza da arma e para o perigo acrescido que o seu porte acarreta, e não para o lado psicológico da impressão causada na vítima, com o correspondente medo ou temor nela provocado, esta última a referenciada posição (doutrina da impressão) para que se inclina Faria Costa. IV - Perfilando-se uma circunstância qualificativa de natureza objectiva, irrelevante se torna, para efeitos da sua verificação, a existência de um efectivo receio por parte da vítima de vir a ser lesada na sua integridade física por desconhecer que não se trata de uma arma verdadeira. V - De acordo com o art. 75.º do CP, são pressupostos formais da agravante (reincidência):- a prática de crime doloso;- punido com pena de prisão efectiva;- condenação anterior transitada em julgado;- não terem decorrido mais de 5 anos entre a prática de um e outro dos crimes em consideração;- cumprimento total ou parcial da pena de prisão aplicada. VI - É pressuposto substantivo ou material que a condenação ou condenações anteriores não tenham servido ao agente de suficiente advertência contra o crime. VII - “O critério essencial da censura ao agente por não ter atendido a admonição contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores, se não implica um regresso à ideia de que verdadeira reincidência é só a homótropa, exige de todo o modo, atentas as circunstâncias do caso, uma íntima conexão entre os crimes reiterados, que deva considerar-se relevante do ponto de vista daquela censura e da consequente culpa. Uma tal conexão poderá, em princípio, afirmar-se relativamente a factos de natureza análoga segundo os bens jurídicos violados, os motivos, a espécie e a forma de execução (…). Decisiva será, em todas as situações, a resposta que o juiz encontre para a questão de saber se ao agente deve censurar-se o não se ter deixado motivar pela advertência contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores” – Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, § 378.
Proc. n.º 4819/06 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
Reino Pires
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