ACSTJ de 08-03-2007
Atenuação especial da pena Imagem global do facto Ilicitude consideravelmente diminuída Princípio da necessidade da pena Princípio da adequação Princípio da proporcionalidade Culpa
I - Em nome de valores irrenunciáveis de justiça, adequação e proporcionalidade, surgiu a necessidade de dotar o sistema de uma válvula de segurança que permita, em hipóteses especiais, quando existam circunstâncias que diminuam de forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer uma imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo «normal» de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, a possibilidade, se não mesmo a necessidade, de especial determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto, por outra menos severa: são as hipóteses de atenuação especial da pena – Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, § 444. II - O funcionamento desta válvula de segurança obedece a dois pressupostos essenciais, a saber, a diminuição acentuada da ilicitude e da culpa, da necessidade da pena e, em geral, das exigências de prevenção. III - Não deve esquecer-se que esta solução de consagrar legislativamente a referida “cláusula geral de atenuação especial” como válvula de segurança, dificilmente se pode ter como apropriada para um Código como o nosso, “moderno e impregnado pelo princípio da humanização e dotado de molduras penais suficientemente amplas”; ou seja, é uma solução antiquada – ibidem, § 454 e 465. IV - Daí o bem fundado da nossa jurisprudência, quando pressupõe que tal sistema só se torna político-criminalmente suportável se a atenuação especial, decorrente da cláusula geral apontada, entrar em consideração apenas em casos relativamente extraordinários ou mesmo excepcionais.
Proc. n.º 626/07 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
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