ACSTJ de 01-03-2007
Pena de prisão Suspensão da execução da pena Prevenção especial Culpa
I - A lei permite que o período de suspensão da execução da pena de prisão possa ser inferior ao da medida concreta da pena. II - Na actual configuração do CP, difícil seria consagrar qualquer correspondência entre a pena de prisão suspensa e o período de suspensão, pois que, só por mero acaso, a moldura abstracta daquela é passível de corresponder ao período de 1 a 5 anos estabelecido para a duração da suspensão. Por outro lado, em termos de política criminal, há que convir que a suspensão da pena tem potencialidades de prevenção especial diferentes das da pena de prisão: enquanto que a esta é apontado um efeito criminógeno, aquela é susceptível de permitir a socialização do agente em liberdade, normalmente sem corte das suas relações familiares, profissionais e sociais e com apelo à sua vontade. III - A opção pela pena suspensa deve, logicamente, anteceder a fixação da duração da suspensão: aliás, são diferentes os critérios que presidem a cada uma daquelas decisões - ao contrário do que acontece na segunda, na primeira não são admitidas considerações respeitantes à culpa (arts. 71.º, n.º 1, 50.º, n.º 1, e 40.º, n.º 1, todos do CP e Maia Gonçalves in Código Penal Português, 8.ª edição, pág. 291, e Figueiredo Dias in Consequências Jurídicas do Crime, págs. 330 e 332).
Proc. n.º 457/07 - 5.ª Secção
Reino Pires (relator)
Carmona da Mota
Pereira Madeira
Simas Santos
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