ACSTJ de 01-03-2007
Recurso de revisão Novos factos Novos meios de prova Competência do Supremo Tribunal de Justiça Diligências de prova
I - O recurso extraordinário de revisão, mecanismo processual destinado à reparação de erros judiciários para que a justiça substancial possa prevalecer sobre a formal, permite a impugnação duma decisão transitada em julgado que esteja inquinada por um erro de facto originado por motivos estranhos ao processo. II - O STJ tem considerado que são factos novos ou novos meios de prova aqueles que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto do julgamento, sejam susceptíveis de levantar graves dúvidas sobre a culpabilidade do arguido; portanto, para efeito de fundamentar o pedido de revisão, os factos serão novos quando não foram apreciados no processo que conduziu à condenação, mesmo que não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar – Acs. do STJ de 14-04-2005, Proc. n.º 1012/05, e de 08-10-2003, Proc. n.º 2285/03. III - Conforme resulta do art. 453.º, n.º 1, do CPP, “o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade”, pelo que não tem de proceder obrigatoriamente a todas as diligências de recolha que foram indicadas pelo requerente; todavia, esta decisão está sujeita à sindicância do STJ, uma vez que, sendo a este Tribunal que incumbe autorizar a revisão, compete-lhe ajuizar da necessidade de produção de prova, bem como acerca das provas que devem ser produzidas (art. 455.º, n.º 4, do CPP).
Proc. n.º 2677/06 - 5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Reino Pires
Carmona da Mota
Pereira Madeira
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