Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 01-03-2007
 Sentença criminal Requisitos da sentença Relatório Conclusões da contestação Leitura da sentença Acta Irregularidade Prazo Sanação
I - Tendo o acórdão sido lido em audiência, qualquer irregularidade nele existente (v.g., a falta, no seu relatório, de indicação sumária das conclusões contidas na contestação), teria de ser arguida no próprio acto da audiência, já que à sua leitura assistiu a mandatária do arguido; mas se, numa interpretação mais de harmonia com um due process of law, se considerar que, tratando-se de irregularidades da sentença, peça processual cuja leitura em audiência pode não ter sido feita na totalidade, por se ter omitido nessa leitura o relatório, se deve aplicar o prazo mais alargado, sempre a irregularidade teria de ser alegada no prazo de três dias, sob pena de se considerar sanada.
II - Conforme decidiu este Supremo Tribunal, “enquanto as nulidades de sentença podem ser atacadas não só pela via do art. 120.º, n.º 3, do CPP, mas também pela via e no prazo do recurso, as irregularidades processuais cometidas na audiência não podem ser conhecidas pelo tribunal superior se não tiverem sido denunciadas na acta” (Ac. de 05-06-1991) ou, numa perspectiva mais complacente, nos três dias seguintes, se se tratar de irregularidade da sentença.
Proc. n.º 152/07 - 5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Reino Pires Carmona da Mota