ACSTJ de 01-03-2007
Tráfico de menor gravidade Suspensão da execução da pena
I - A suspensão da execução da pena é uma medida não institucional que, não determinando a perda da liberdade física, importa sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que não pode ser vista como forma de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos. II - Só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas nos textos transcritos, ser essa medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade. III - Exercerá então um poder-dever, ou seja um poder vinculado do julgador, e terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos. IV - O juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, subjacente à decisão de suspender a execução da pena, pode assentar numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido. V - É de suspender a pena de 2 anos aplicada pelo crime de tráfico de menor gravidade se:- não está provado que o arguido detinha as embalagens de estupefacientes com o propósito de vender a terceiros;- trabalhava antes de preso e tem emprego garantido, estando de baixa por acidente de trabalho;- está integrado social e familiarmente, estando a pagar o empréstimo bancário de aquisição de casa própria, não lhe são conhecidos antecedentes criminais e tem título de residência permanente em Portugal.
Proc. n.º 254/07 - 5.ª Secção
Simas Santos (relator) *
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
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