Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 01-03-2007
 Regime penal especial para jovens Tráfico de estupefacientes Atenuação especial da pena Suspensão da execução da pena Regime de prova
I - A ideia fundamental do regime é a de evitar que uma reacção penal severa, na fase latente da formação da personalidade, possa comprometer definitivamente a socialização do jovem, o que justifica a referência da aplicação do regime do art. 4.º do DL 401/82, às vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Período de latência social que hoje traduz o acesso à idade adulta, uma fase de autonomia crescente face ao meio parental e de dependência crescente face à sociedade que faz dos jovens adultos uma categoria social heterogénea, alicerçada em variáveis tão diversas como são o facto de o jovem ter ou não autonomia financeira, possuir ou não uma profissão, residir em casa dos pais ou ter casa própria, e que potencia a delinquência transitória que é frequentemente estigmatizante, nas suas consequências.
II - O regime penal dos jovens permite compatibilizar a reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, como elementos de coesão comunitária e a contribuição para o reencaminhamento para o direito do agente do facto.
III - Haverá que apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes.
IV - Se a arguida traz consigo múltiplos factores de exclusão e ainda assim é primária e confessou com relevância para a verdade, é de reforçar as circunstâncias que conduzem à inclusão e atenuar-lhe especialmente a pena pelo crime de tráfico de estupefacientes, suspendendo a sua execução com aplicação do regime de prova.
Proc. n.º 327/07 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues da Costa