Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 01-03-2007
 Recurso de revisão Novos factos Novos meios de prova
I - A revisão extraordinária de sentença transitada tem como base os fundamentos indicados no n.º 1 do art. 449.º do CPP:- a decisão transitada ter assentado em falsos meios de prova, reconhecidos em outra sentença transitada em julgado;- tiver sido feita prova, também por sentença transitada, de crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com a sua função no processo;- os factos em que assentou a decisão serem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e daí resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;- descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os do processo suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
II - Factos «são os factos probandos», ou seja, «os factos constitutivos do próprio crime, ou os seus elementos essenciais» e ainda «os factos dos quais, uma vez provados, se infere a existência ou inexistência de elementos essenciais do crime».
III - Elementos ou meios de prova são «as provas destinadas a demonstrar a verdade de quaisquer factos probandos, quer dos que constituem o próprio crime, quer dos que são indiciantes de existência ou inexistência de crime ou seus elementos» – Cavaleiro de Ferreira in Revisão Penal, Scientia Iuridica, cit. por Simas Santos/Leal-Henriques in Recursos em Processo Penal, 5.ª edição, págs. 214/215.
IV - A lei não exige certezas acerca da injustiça da condenação, mas apenas dúvidas, embora graves – Ac. do STJ de 03-07-1997, Proc. n.º 485/97.
V - «A dúvida sobre a justiça da condenação abrange todos aqueles casos em que o arguido não terá que cumprir uma pena e em que esta não teria que ser aplicada no momento de decidir, se o tribunal tivesse acesso a tais factos» – Ac. do STJ de 30-04-1990, Proc. n.º 41800.
Proc. n.º 4693/06 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Reino Pires Carmona da Mota