Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 28-03-2007
 Roubo agravado Arma Atenuação especial da pena Regime penal especial para jovens Suspensão da execução da pena Regime de prova Medida concreta da pena
I - Dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), ambos do CP, ou seja, a de 3 a 15 anos de prisão, e tendo em consideração que:- o recorrente tinha 16 anos à data da prática dos factos, pelo que preenche a condição formal da idade prevista pelo regime especial para jovens (DL 401/82, de 23-09);- é incontestável a gravidade dos factos praticados – um assalto a uma residência habitada, com coacção dos aí residentes, alguns menores;- o recorrente agiu em grupo, revelando assim alguma inserção no meio criminal, sendo talvez significativo que lhe tenha sido encontrado em casa um passa-montanhas, um tipo de gorro habitualmente utilizado em assaltos;- a intervenção do recorrente no assalto foi de alguma forma secundária, já que quem comandava as “operações” era o co-arguido, mais velho, aliás;- o seu comportamento em audiência não o favorece, uma vez que não mostrou arrependimento, nem sequer confessou os factos praticados;- há que valorar positivamente não só a idade como o facto de estar inserido familiarmente e de estudar, embora com algum absentismo;- não tem qualquer condenação anterior – é certo que seria difícil, dada a sua idade, mas não há conhecimento de outras infracções;- a situação em que o arguido se encontra é de grande fragilidade no seu enquadramento social e normativo, sendo notória a atracção pelo envolvimento em práticas marginais de grupo, quando não de subculturas marginais;- será sempre de dar uma oportunidade a todo aquele que comete o primeiro crime, sendo que a execução de uma pena de prisão, numa idade como a do recorrente, não deixará de ter efeitos desastrosos em termos de ressocialização e também de estigmatização;- o recorrente já está preso há mais de um ano (desde 14-12-2005), pelo que os efeitos preventivos (gerais e especiais) das penas já foram substancialmente realizados;é de entender que favorece a reinserção social do recorrente a atenuação especial da pena, bem como a sua suspensão, que deverá ser acompanhada de regime de prova, única forma de o recorrente interiorizar a reprovação e obter o necessário auxílio no “reencaminhamento”, e também de a comunidade não entender a sanção como impunidade, como, aliás, impõe o n.º 3 do art. 53.º do CP.
II - Assim, atenuando-se especialmente a pena, ao abrigo do art. 4.º do regime penal dos jovens delinquentes, combinado com o art. 73.º do CP, aplica-se ao recorrente a pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos, e acompanhada de regime de prova, nos termos que vierem a ser estabelecidos pelo IRS.
Proc. n.º 657/07 - 3.ª Secção Maia Costa (relator) Pires da Graça Henriques Gaspar Soreto de Barros