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ACSTJ de 28-03-2007
Tráfico de estupefacientes Atenuação especial da pena Art. 31.º do DL 15/93, de 22-01 Confissão
I - O art. 31.º do DL 15/93, de 22-01, inscreve um prémio não só para aqueles que, de forma activa, credível e séria, abandonem a prática criminosa, impeçam os seus malefícios ou se esforcem, energicamente, pela sua não produção, como também para aqueles que auxiliem as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis. II - Está excluída a confissão do evidente, como será o caso de o arguido em cujo poder se detectam estupefacientes (e a quem não resta outra alternativa), ou daquele que presta colaboração, de forma calculista, ou concorre para a descoberta de agentes criminosos sem que a sua colaboração seja decisiva, sendo conseguida, também, pelo recurso a outros meios de prova. III - Numa situação em que:- o arguido assumiu, por um lado, que era possuidor de droga no veículo de que era dono e na sua residência, e, por outro, «nas declarações que prestou (…) relatou, de forma clara, firme e coerente, passo a passo, todas as movimentações e conversações com o A combinando tal transacção que viria a ter lugar nesse dia 23 de Março (…)»;- a esta dupla face da sua confissão, com inegável valor relevante para a descoberta da verdade – mais do ponto de vista em que indica o terceiro a quem adquiriu o haxixe, do que a mera detenção e a inexorável referência a si – opõe-se como contravalor o facto de, como figura na fundamentação, o colectivo ter atendido ao teor das escutas efectuadas às conversações via telemóvel entre o recorrente e o arguido A no dia da apreensão e nos dias anteriores, resultando a combinação entre ambos no sentido de que no dia 23-03-2004 iriam proceder a uma transacção de estupefacientes, só assim se justificando que 5 minutos depois de o recorrente ter recebido do arguido A 4983,486 g de haxixe tenha sido interceptado e detido pela PJ, o que significa que a entidade policial estava na posse de elementos de prova para cuja obtenção não concorreu;a sua confissão em julgamento exprime uma atitude de colaboração com o colectivo, mas sem virtualidade para atenuação especial da pena, que o legislador reserva para os casos em que se verifica uma acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção.
Proc. n.º 615/07 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
Oliveira Mendes
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