ACSTJ de 14-03-2007
Omissão de pronúncia Competência do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Matéria de direito Excesso de pronúncia
I - A nulidade resultante de omissão de pronúncia, prevista na primeira parte da al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, verifica-se quando o tribunal deixa de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar. II - Quem qualifica, em último termo, as questões submetidas ao conhecimento do STJ como de facto ou de direito é, obviamente, este Supremo, e não os recorrentes ou demais intervenientes processuais. III - Não incorre em omissão de pronúncia o acórdão do STJ que não se pronunciou sobre a alegada falsidade de depoimento, por ter entendido que o seu conhecimento implicaria o reexame da matéria de facto, matéria subtraída aos poderes de cognição do STJ, sendo certo que se sobre ela se viesse a pronunciar incorreria em nulidade por excesso de pronúncia, visto que estaria a apreciar questão que excede os seus poderes de cognição, ou seja, de que não pode tomar conhecimento – parte final da al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP.
Proc. n.º 3188/06 - 3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
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