Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 14-03-2007
 Abuso de confiança fiscal Aplicação da lei penal no tempo Prescrição do procedimento criminal Princípio da aplicação do regime concretamente mais favorável Suspensão da prescrição Interrupção da prescrição Condição de punibilidade Notificação £ I - Tendo
I - O fundamento da perda a favor do Estado dos instrumentos que serviram ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, prevista no art. 109.º do CP, não é uma qualquer relação instrumental com o facto, mas a natureza da coisa e as condições de perigosidade que tal natureza revele; a perda constitui, deste modo, uma medida de segurança pelos riscos do instrumento em relação à afectação de determinados valores, ou de prevenção pela especial aptidão («sério risco») para a prática de novos ilícitos.
II - Tendo a decisão recorrida fundamentado a declaração de perda do veículo na circunstância de ter constituído «instrumento essencial para o sucesso dos roubos», de existir o «perigo de voltar a ser utilizado em roubos se for restituído» ao arguido, e de ser «instrumento privilegiado de reincidência na condução sem habilitação legal», tais fundamentos não são bastantes para sustentar aquela declaração de perda: por um lado, a relação instrumental com o facto e a maior ou menor facilitação não releva enquanto não se comportar em riscos específicos e perigosidade do próprio objecto; por outro, o veículo, apenas por si, nas suas características próprias, não constitui um factor autónomo com especial apelação ou aptidão (“sério risco”) para a prática de novos factos ilícitos.
III - Não estando integrados os pressupostos de que depende a aplicação do disposto no art. 109.º, n.º 1, do CP, é de revogar a decisão recorrida na parte em que declarou perdido a favor do Estado o veículo, que deve ser entregue ao seu proprietário.
Proc. n.º 443/07 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Santos Cabral