ACSTJ de 14-03-2007
Recurso de revisão Novos factos Novos meios de prova Perícia
I - Em sede de recurso de revisão, se os novos factos e novos meios de prova invocados despertarem, numa apreciação global, graves dúvidas sobre a justiça da condenação, haverá que conceder-se a mesma. Os factos ou provas devem ser novos, mas, como é entendimento seguido neste Supremo Tribunal, sê-lo-ão no sentido de não terem sido apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo réu no momento em que o julgamento teve lugar. A “novidade” dos factos deve existir para o julgador; “novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo, embora o arguido os não ignorasse no momento do julgamento”. II - Iniciada a “fase preliminar”, que se desenrola no tribunal que proferiu a decisão revidenda, segue-se a instrução, devendo realizar-se as diligências indispensáveis à descoberta da verdade, sendo certo que só poderão ser inquiridas testemunhas ainda não ouvidas no processo e se for invocada pelo requerente a ignorância da sua existência ao tempo da decisão ou a impossibilidade de deporem nessa altura – art. 453.°, n.º 2, do CPP. III - A teleologia do recurso de revisão inscreve-se na necessidade, imposta pelo próprio direito, de uma decisão justa e do seu equilíbrio com o princípio fundamental da estabilidade do sistema, que é o do caso julgado. Por tal forma se permite que, não obstante a regra da imutabilidade da sentença, se admita a sua revisão em função de um novo elemento que coloque em causa a sua justiça. IV - Não é, manifestamente, essa a hipótese quando o novo meio de prova, no caso um exame pericial à letra, se reconduz a algo cuja produção o requerente podia ter requerido no julgamento efectuado no processo a rever e inclusive reagir pela forma prevista na lei face a um eventual indeferimento. O recurso de revisão não constitui, nem pode constituir, uma forma de ultrapassar eventuais omissões na condução processual e de escamotear a preclusão que o trânsito em julgado representa.
Proc. n.º 452/07 - 3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
Maia Costa
Pires da Graça
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