ACSTJ de 07-03-2007
Suspensão da execução da pena Regime de prova Pressupostos
Em recurso [do MP] limitado à decisão de não acompanhamento da suspensão da execução da pena [especialmente atenuada, à luz do regime penal especial para jovens, de 2 anos de prisão, suspensa pelo período de 3 anos, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01] com “medidas cautelares fortemente coactivas do ponto de vista da prevenção”, traduzidas em plano individual de readaptação, em processo onde se demonstrou, quando à circunstâncias pessoais do arguido, que:- o arguido tinha 20 anos de idade à data dos factos e 21 anos aquando da prolação do acórdão condenatório;- tem uma condenação anterior, em pena de multa, por furto;- vive em casa dos pais com a companheira e dois filhos menores;- tinha, e tem, trabalho garantido;- é consumidor de haxixe desde os 15 anos, consumindo 10 “charros” por dia (3 a 4 g), até ao dia em que foi detido (12-10-2005);- durante o tempo em que permaneceu em reclusão fumava apenas 1 ou 2 “charros” diários;justifica-se plenamente a procedência do recurso, determinando-se que a suspensão da execução da pena imposta seja acompanhada de regime de prova (regra geral no caso concreto, atento o disposto no art. 53.º, n.º 3, do CP), pois as apontadas circunstâncias espelham duradouras características pessoais do arguido que introduzem perturbadores juízos de prognose de reintegração social sem incidentes, já que o reiterado consumo de haxixe, que nem na cadeia foi interrompido, faz admitir que, sem vigilância adequada e apoio específico, o arguido sentirá dificuldades sérias em manter uma vida segundo o direito.
Proc. n.º 257/07 - 3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Oliveira Mendes
Maia Costa
|