Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 07-03-2007
 Abertura da instrução Assistente Princípio da vinculação temática Elementos típicos da infracção Despacho de não pronúncia Recurso penal Manifesta improcedência
I - O requerimento para abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais – art. 287.º, n.º 2, do CPP – mas há-de definir o thema a submeter à comprovação judicial sobre a decisão de acusação ou de não acusação.
II - Os termos em que a lei dispõe sobre a definição do objecto da instrução através do requerimento para abertura desta fase processual têm de ser compreendidos pela estrutura e exigências do modelo acusatório: por isso, e não obstante o juiz investigar autonomamente o caso submetido a instrução, tem de ter em conta e actuar dentro dos limites da vinculação factual fixados pelo requerimento de abertura de instrução.
III - No caso de instrução requerida pelo assistente, o limite tem de ser definido pelos termos em que, segundo o assistente, deveria ter sido deduzida acusação e, consequentemente, não deveria ter sido proferido despacho de arquivamento – no rigor, por um modelo de requerimento que deve ter o conteúdo de uma acusação alternativa, ou, materialmente, da acusação que o assistente entende que deveria ter sido deduzida com base nos elementos de prova recolhidos no inquérito, de onde constem os factos que considerar indiciados e que integrem o crime, de forma a possibilitar a realização da instrução, fixando os termos do debate e o exercício do contraditório – arts. 308.º e 309.º do CPP.
IV - Numa situação em que o ora recorrente, constituído assistente nos autos, requereu a abertura de instrução para confrontar a decisão de arquivamento do MP quanto aos crimes de denegação de justiça, abuso de poder e denúncia caluniosa, mas o seu requerimento não contém factos que permitam integrar os elementos típicos daqueles ilícitos, apenas expressando conjecturas subjectivas sem qualquer elemento de suporte objectivo, o recurso interposto do despacho de não pronúncia – fundamentada na inexistência de «elementos constitutivos dos tipos legais de crime imputados na própria lógica do requerimento [para abertura de instrução] apresentado» – é manifestamente improcedente, devendo ser rejeitado (art. 420.º, n.º 1, do CPP).
Proc. n.º 4688/06 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro