Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 07-03-2007
 Acórdão da Relação Omissão de pronúncia Competência do Supremo Tribunal de Justiça Duplo grau de jurisdição Proibição de prova Gravações e fotografias ilícitas Nulidade sanável Nulidade insanável Nulidade da sentença Sanação
I - Tendo o recorrente invocado a “nulidade da prova”, por gravação não autorizada, apenas do som envolvente do telefone sob escuta (tudo se passando como se alguém tivesse colocado um microfone ou qualquer outro meio de recolha de som), independentemente de ser forçoso ou não concluir que se está perante um meio ilícito de obtenção da prova, com aptidão para ofensa à «liberdade de disposição na área da comunicação não pública», não cabe a este STJ sobrepor-se à apreciação de uma questão colocada directamente à Relação (e sobre a qual este tribunal, por lapso, não se debruçou).
II - E isto porque as garantias de defesa e o princípio da legalidade impõem que no julgamento se proceda à apreciação de todas as questões factuais que o arguido repute de relevo à decisão da causa, com o que, a ser diversamente, declarando-se, eventualmente, a sua relevância ou irrelevância, se subtrairia a incidência de um grau de jurisdição de recurso, interpretação essa atinente ao art. 374.º, n.º 2, do CPP, porém colidente com os arts. 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da CRP.
III - No Ac. do TC n.º 47/2005, Proc. n.º 134/2004 (in DR II Série, n.º 41, de 28-02-2005) decidiu-se que, sob pena de violação da CRP e dos preceitos supracitados, não é legítimo ao tribunal superior declarar não provados factos havidos por irrelevantes à decisão da causa e por isso não apreciados, por aqui se vendo a dimensão limitativa de um ponto de vista cognitivo da jurisdição de recurso.
IV - Assim, fundando-se a convicção probatória nas escutas telefónicas, e assinalando-se quebra de respeito pelas regras de registo, cabe à Relação decidir até que ponto foram – a partir-se do reparo do recorrente – preteridas regras fundamentais de aquisição da prova por meio delas, tornando-as métodos proibidos de prova, em que medida traduzem intolerável intromissão na vida privada, tal qual se prevê no art. 126.º, n.º 3, do CPP, fulminando a intromissão com o regime de nulidade relativa tais provas, tese que pode reputar-se dominante no seio da jurisprudência, embora em contraposição à opinião de Teresa Beleza e Germano Marques da Silva, que interpretam o termo “nulas” no sentido de em caso algum poderem ser valoradas, de conhecimento oficioso e até ao trânsito em julgado.
V - Tendo o Tribunal da Relação omitido pronúncia sobre tal questão, que lhe havia sido colocada, é o acórdão parcialmente nulo, devendo os autos baixar àquele Tribunal, a fim de se sanar, pelos mesmos Juízes Desembargadores, a nulidade cometida, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
Proc. n.º 19/07 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Oliveira Mendes Maia Costa Pires da Graça