Habeas corpus Mandado de detenção Âmbito territorial Prisão ilegal
I - A menção nos mandados de detenção da morada da pessoa a deter visa dar a conhecer à entidade que os irá executar o local onde aquela vive, ou seja, o local onde, em princípio, mais facilmente será encontrada.
II - E, conquanto a lei adjectiva penal vigente o não diga expressamente, os mandados de detenção são exequíveis em todo o território nacional (como se estabelecia no art. 296.º do CPP29).
III - Deste modo, sendo certo que o peticionante foi condenado numa pena de 6 meses de prisão por sentença transitada em julgado, tendo sido detido na sequência da emissão de mandados de detenção para cumprimento daquela pena, é patente que não foi detido nem se encontra preso ilegalmente pelo facto de o mandado ter sido executado em local diverso do da sua residência, e manifestamente infundada a petição de habeas corpus.
Proc. n.º 810/07 - 3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
Pires da Graça
Henriques Gaspar