ACSTJ de 22-02-2007
Tráfico de estupefacientes
Apurando-se, além do mais, que em dia, hora e local determinados o arguido comprava 10 795,65 g de haxixe, peso líquido, quando foi interceptado por elementos da PJ, assim procedendo o arguido de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo da natureza estupefaciente daquela substância, importa entender que o mesmo cometeu um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93.
Proc. n.º 30/07 - 5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Reino Pires
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