ACSTJ de 15-02-2007
Correcção da decisão Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil Esgotamento do poder jurisdicional
I - Tendo em conta o disposto nos arts. 380.º, n.º 1, do CPP e 666.º, n.º 1, do CPC, este de aplicação subsidiária ex vi art. 4.º do CPP, todo o acto que importe intromissão no conteúdo do julgado, ainda que a pretexto de simples correcção da sentença, está vedado ao julgador. II - Os erros de julgamento, ou suas omissões – quando existam –, estão subtraídos à disciplina sumária da correcção de vícios ou erros materiais da sentença, até por uma razão lógica intuitiva: evitar que uma ponderação sumária e, portanto mais abreviada, deite por terra os fundamentos de uma sentença, necessariamente mais densamente elaborada.
Proc. n.º 4679/06 - 5.ª Secção
Pereira Madeira (relator)
Simas Santos
Santos Carvalho
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