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ACSTJ de 08-02-2007
Evasão Condução perigosa de veículo rodoviário Dano Dolo directo Dolo necessário
I - Se um evadido, para fugir a agentes de autoridade que o persigam, conduzir perigosamente uma viatura automóvel e, entretanto, danificar outras viaturas que encontre pelo caminho, estar-se-á não propriamente diante de um dolo directo de segundo grau (ou necessário) mas, verdadeiramente, diante de um dolo directo intencional (ou de primeiro grau), já que também «serão de considerar como de dolo directo intencional aqueles casos em que a realização típica não constitua o fim último, o móbil da acção do agente, mas surja como pressuposto necessário ou estádio intermédio necessário ao seu conseguimento» (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2004, págs. 350 e 351). II - «Relevante é apenas a necessidade de conexão entre o facto prévio [aqui, o dano e a condução perigosa] e o fim último da conduta [aqui, a fuga]». III - De resto, «o conseguimento do fim da conduta não tem de preencher um tipo de ilícito [como, aqui, até preencheria, pois que a evasão será, em bom rigor, um crime permanente], bastando que o constitua [como aqui constituiu] o meio utilizado na acção».
Proc. n.º 4702/06 - 5.ª Secção
Carmona da Mota (relator) **
Pereira Madeira
Santos Carvalho
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