Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 08-02-2007
 Tráfico de estupefacientes Atenuação especial da pena Culpa Prevenção geral
I - Apurando-se, além do mais, que:- na noite do dia 31-05-2005, os arguidos Z e I detinham, no interior do veículo automóvel em que se faziam transportar, uma embalagem contendo 249,9 g de heroína, peso líquido;- cada um dos arguidos agiu de forma livre, voluntária e consciente, conhecendo a natureza e características da heroína que transportavam e que se destinava, como bem sabiam, à venda a terceiros, pretendendo obter benefício de natureza que não foi possível apurar em concreto, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;cumpre entender que cada um dos arguidos cometeu um crime p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93.
II - O instituto da atenuação especial da pena tem subjacente uma ideia de excepcionalidade ou de válvula de segurança, como a designa Figueiredo Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 302).
III - Por meio dessa metáfora pretende significar-se que a atenuação especial da pena deve abranger apenas aqueles casos em que se verifique a ocorrência de circunstâncias que se traduzam numa diminuição acentuada da culpa ou da necessidade da pena – casos verdadeiramente excepcionais em relação ao comum dos casos previstos pelo legislador ao estabelecer a moldura penal correspondente ao respectivo tipo legal de crime.
IV - Em tais hipóteses, porém, a atenuação especial é obrigatória – o tribunal atenua, diz a lei, após a revisão – segundo um critério de discricionariedade vinculada e não dependente do livre arbítrio do tribunal.
V - Certo é que, nessa perspectiva, o facto tem de revestir uma tal fisionomia que se possa dizer, face à imagem especialmente atenuada que dele se colha, que encaixá-lo na moldura penal prevista para a realização do tipo seria uma violência, sendo certo que o legislador, ao estabelecer as molduras penais para os diversos tipos legais de crime, já tem presente, na amplitude com que fixa o mínimo e o máximo das penas abstractamente aplicáveis, a multiplicidade de situações concretas, desde as de menor às de maior gravidade, que podem vir a ser subsumidas a esses tipos legais de crime.
VI - Daí que só mesmo situações residuais, não previstas pelo legislador, e constituindo um desvio às hipóteses típicas previstas, devam ser objecto de uma atenuação especial da moldura penal fixada no respectivo tipo – cf., entre outros, o Ac. deste STJ de 03-01-2004, publicado na CJ, III, pág. 217.
Proc. n.º 4587/06 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Reino Pires