Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 08-02-2007
 Tráfico de estupefacientes Concurso de infracções Crime exaurido Crime único Detenção Primeiro interrogatório judicial de arguido detido
I - Apurando-se, além do mais, que:- no dia 08-03-2005, o arguido PM trazia consigo, no interior de 1 saco de tecido, distribuídos em vários sacos de plásticos, 23,683 g de heroína, 604,093 g de cocaína, 94,14 g de canabis (resina), pesos líquidos, e 60 comprimidos de piracetam destinados à mistura com os demais produtos, para obtenção de maior quantidade de estupefaciente, sendo que o arguido destinava tais produtos a consumidores finais;- no dia 05-08-2005, o arguido PR trazia consigo 50,012 g de canabis (resina), peso líquido, sendo que tal produto era, em parte não apurada, para seu consumo, e, na parte restante, para ceder a um amigo;- no dia 14-09-2005, os arguidos PM e PR traziam consigo, no interior de 2 sacos de plástico, distribuídos em diversos sacos, e um embrulho, 347,9 g de heroína, 1942,55 de cocaína, pesos líquidos, 6242,85 g de procaína, 5212,05 g de fenacetina, 118,910 g de bicarbonato de sódio, pesos brutos, sendo que aquelas três últimas substâncias eram destinadas à mistura com os demais produtos para obtenção de maior quantidade de estupefaciente e os arguidos detinham tais substâncias para as distribuir por consumidores finais;- ambos os arguidos, nos três indicados casos, agiram livre, voluntária e conscientemente, bem conhecendo as características estupefacientes e demais finalidades dos produtos que, do modo descrito, detinham, assim como igualmente sabiam que para tal detenção não estavam autorizados e que, por tudo isso, a sua conduta era ilícita e penalmente punível, tendo, ainda, no 3.º caso indicado, actuado em comunhão de vontades e de esforços;- na sequência do indicado facto de 08-03-2005, o arguido PM foi então detido, sujeito a 1.º interrogatório judicial e nesse dia posto em liberdade;- em virtude do referido facto de 05-08-2005, o arguido PR foi também detido nesse dia, sujeito a 1.º interrogatório judicial e nesse dia posto em liberdade;- em consequência do citado facto de 14-09-2005, os arguidos foram detidos e sujeitos a 1.º interrogatório judicial no dia seguinte, sendo que desde então se encontram em prisão preventiva;cumpre entender que cada um dos arguidos cometeu 2 crimes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, um em autoria material singular e outro em co-autoria.
II - O crime de tráfico de estupefacientes vem sendo considerado pela jurisprudência como um crime de trato sucessivo, desse modo se unificando o conjunto das múltiplas acções praticadas pelo agente, do mesmo modo que é concebido como um crime exaurido, isto é, aquele em que para a incriminação do agente é suficiente a prática de um qualquer acto de execução, independentemente de corresponder à execução completa do facto.
III - Todavia, no caso em apreço não pode deixar de ser valorada a circunstância de os arguidos terem sido detidos e sujeitos a interrogatório judicial, no sentido de “uma forçosa tomada de consciência da ilicitude e censurabilidade da actividade por si desenvolvida”, o que tem como consequência o afastamento da unificação da conduta.
Proc. n.º 4460/06 - 5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Carmona da Mota Reino Pires