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ACSTJ de 08-02-2007
Habeas corpus Prazo da prisão preventiva Acto processual Prática de acto após o termo do prazo Irregularidade
I - O prazo de decisão do recurso sobre a aplicação da medida de prisão preventiva, previsto no art. 219.º do CPP, onde se determina que deve ser julgado “no prazo máximo de 30 dias a partir do momento em que os autos forem recebidos”, não é um prazo máximo da prisão preventiva, mas da prática desse acto processual. II - O facto do recurso do despacho que aplicou a prisão preventiva ter sido recebido no Tribunal da Relação de Lisboa em 20 de Novembro de 2006 e de mais de 30 dias volvidos sobre essa data ainda não estar decidido, implica uma irregularidade processual, invocável no respectivo processo, mas não afecta a legalidade da prisão preventiva cujos prazos e pressupostos se mantêm independentemente da decisão desse recurso, cujo efeito, aliás, não é suspensivo (art. 408.º do CPP).
Proc. n.º 462/07 - 5.ª Secção
Santos Carvalho (relator) *
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
Reino Pires
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