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ACSTJ de 08-02-2007
Denegação de justiça Atraso processual Inquérito Prazo Acto processual Crime omissivo Nulidade
I - O atraso processual só por si é insuficiente para caracterizar o elemento típico do crime de denegação de justiça. II - Nem todo o acto que infringir as regras processuais pode ser considerado “contra direito” no sentido específico do art. 369.°, n.º 1, do CP, pois então qualquer nulidade processual seria sancionável como crime. III - Agir (por acção ou omissão) contra direito implica um desvio consciente (voluntário) dos deveres funcionais, em termos de pôr em risco a própria administração da justiça, de forma a poder afirmar-se uma “negação da justiça”. IV - O atraso na finalização de um inquérito é sempre de censurar, por infringir uma regra processual, e poderá envolver para o responsável responsabilidade disciplinar; mas só ganhará dignidade penal se houver algo mais, de forma a poder considerar-se que a justiça foi denegada. V - O não cumprimento dos prazos processuais, que são meramente ordenadores, e o recurso à aceleração processual, não importa necessariamente qualquer responsabilidade, mesmo disciplinar (embora em princípio esta deva ser averiguada – art. 109.º, n.º 6, do CPP) e muito menos de natureza criminal.
Proc. n.º 4816/06 - 5.ª Secção
Maia Costa (relator)
Carmona da Mota
Pereira Madeira
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