Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 01-02-2007
 Detenção Mandado de detenção Prisão preventiva Primeiro interrogatório judicial de arguido detido Direitos de defesa Constitucionalidade
I - A circunstância de a arguida não ser localizada, nem localizável, há vários anos, não obstante as muitas diligências feitas nas diferentes fases processuais, o que traduz “fuga”, e o facto de lhe ser imputado, em acórdão condenatório, um crime que admite prisão preventiva, são argumentos suficientes para se decidir, em decisão posterior àquele acórdão, pela captura da arguida e pela sua sujeição à referida medida de coacção, sem que, por qualquer modo, se possa considerar tal decisão como arbitrária ou tomada com abuso de poder.
II - A detenção da arguida, por força dum mandado judicial de captura proferido na sequência daquela decisão judicial, implica a sua apresentação a um juiz, em 48 horas.
III - Com a alteração do CPP em 1998 ficou definitivamente esclarecido que, detido o arguido em qualquer fase do processo, se torna obrigatório o respectivo interrogatório judicial, para, em conformidade com o preceito constitucional, se operar a “restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa” (art. 28.º, n.º 1, da CRP).
Proc. n.º 347/07 - 5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Reino Pires Carmona da Mota Pereira Madeira