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ACSTJ de 01-02-2007
Tráfico de estupefacientes agravado Avultada compensação remuneratória Correio de droga Medida da pena Prevenção geral Prevenção especial Arrependimento Confissão Medida concreta da pena
I - Se o arguido «iria obter 200 000 € pela colocação da cocaína [10,820 kg] em Portugal», tal quantia – como contrapartida de um serviço que apenas tiver implicado a ocultação de cerca de 11 kg de cocaína no interior de um contentor destinado ao transporte marítimo, entre a América do Sul e a Europa, de uma partida de «tupperwares» – será de considerar uma «avultada compensação remuneratória» (cf. al. c) do art. 24.º do DL 15/93). II - É sabido que, de um modo geral, «a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva», vindo a ser «definitiva e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização». III - No caso (em que a moldura penal abstracta do crime de tráfico agravado de drogas ilícitas é de 5 a 15 anos de prisão), o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade - ou seja, a medida de pena que a comunidade entenderia necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela conduta do arguido - situar-se-á cerca dos 8 anos de prisão (ante o facto de o arguido, que há 10 anos se dedicava ao contrabando de tabaco, haver aproveitado um carregamento intercontinental de vasilhame de plástico para, a coberto dele, fazer introduzir na Europa, vindos do Brasil, quase 11 kg de cocaína). IV - Mas «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá – até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” – que a comunidade ainda entenda suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma». O «limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica» (e não, necessariamente, com «o limiar mínimo da moldura penal abstracta»). E, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) poderá encontrar-se – por a cocaína, ao ser descarregada, ter sido apreendida na íntegra – à volta dos 7 anos de prisão. V - De qualquer modo, «os limites de pena assim definida (pela necessidade de protecção de bens jurídicos) não poderão ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só poderá intervir numa posição subordinada à prevenção geral». Daí que tais circunstâncias, não estando em causa uma qualquer «carência de socialização» (pois o arguido é casado, tem filhos já maiores, «é uma pessoa generosa», «confessou os factos e mostra-se arrependido» e não tem – que se saiba em Portugal – condenações anteriores), mas, simplesmente, uma carência de intimidação (pois que, impunemente, se vinha dedicando, há cerca de 10 anos, ao contrabando de tabaco), apontem para uma pena (7 anos e 4 meses de prisão) situada no primeiro terço da moldura de prevenção.
Proc. n.º 4257/06 - 5.ª Secção
Carmona da Mota (relator) **
Pereira Madeira
Simas Santos
Santos Carvalho
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