Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 28-02-2007
 Cúmulo jurídico Escolha da pena Fundamentação Omissão de pronúncia Nulidade da sentença Sanação Tribunal competente Duplo grau de jurisdição
I - Se a decisão recorrida não deixou explicitado – como era exigível [ao critério geral da fixação da pena acresce um outro em caso de cúmulo jurídico, o definido no art. 77.º, n.º 1, do CPP, levando em conta os factos, no seu conjunto, e a personalidade do agente, ou seja, obedecendo-se a uma especial fundamentação, que, sem ser exigente como a imposta para a sentença, no art. 374.°, n.º 2, do CPP, não prescinde daquela dupla ordem de considerações, de forma a evitar que a pena unitária seja produto da intuição do julgador, um mero acto mecânico, numa lógica de indeclinável arbítrio, cingindo-se a um poder vinculado. Enferma de nulidade, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, o acórdão de cúmulo jurídico de penas que não observa estes ditames legais, por ele se desconhecendo, ainda que perfunctoriamente (mais não é exigível), os factos praticados pelo arguido, limitando-se, mas sem satisfação deste requisito, a uma genérica remissão para os factos espelhados nos autos, que o acórdão, imprescindivelmente, como peça autónoma, devia reflectir individualizada, sucinta, mas suficientemente (Ac. STJ de 21-09-2005, Proc. n.º 2310/05)] – o processo lógico que o tribunal desenvolveu para justificar a elíptica decisão de que “Em cúmulo jurídico aplica-se a este arguido a pena única de 7 anos de prisão”, apesar de, é certo, acabar de enunciar (todos) os factos a ajuizar para determinação da pena única, a propósito da fixação das penas parcelares, mas sem que ficasse documentado que foram objecto da especial ponderação a que obriga a segunda parte do n.º 1 do art. 77.º do CP, tal omissão conduz a que não possa manter-se, neste ponto, o acórdão recorrido (arts. 374.°, n.ºs 2 e 3, al. a), 379.°, n.º 1, al. c), ambos do CPP, e 77.º, n.ºs 1 e 2 do CP).
II - O STJ tem vindo a decidir que «padece de nulidade, por omissão de pronúncia, o acórdão que não equacionou a questão da aplicação alternativa e preferencial de pena não privativa de liberdade – art. 379.°, n.º 1, al. c), do CPP. Tratando-se de omissão de pronúncia, o tribunal de revista – o STJ – não pode substituir-se ao recorrido e suprir a nulidade. Deve mandar baixar o processo a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes quando possível – art. 731.º, n.º 2, do CPC, com referência ao art. 668.º, n.º 1, al. d), do mesmo diploma legal. De outra forma subtrair-se-ia o único grau de recurso ao dispor do arguido, violando-se a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição (art. 32.º da CRP).
Proc. 3382/06 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Santos Cabral Oliveira Mendes