ACSTJ de 28-02-2007
Âmbito do recurso Competência do Supremo Tribunal de Justiça Vícios do art. 410.º do Código de Processo Penal Rejeição de recurso Recurso da matéria de facto Duplo grau de jurisdição Acórdão da Relação Exame crítico das provas Tráfico de estupefacientes C
I - Constitui jurisprudência constante e pacífica deste Supremo Tribunal a orientação segundo a qual, no recurso para o STJ das decisões finais do tribunal colectivo já apreciadas pelo Tribunal da Relação, está vedada a arguição dos vícios da sentença previstos nas als. a) a c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, posto que se trata de questão de facto, ou seja, de questão que não se contém nos poderes de cognição do STJ. II - É, pois, de rejeitar o recurso na parte em que se argúi o vício previsto na al. c) do n.º 2 daquele preceito, bem como no segmento em que se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto. III - O reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui, salvo os casos de renovação da prova (art. 430.º do CPP) uma nova ou suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento – art. 412.º, n.º 3, als. a) e b), do CPP. IV - O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento na 2.ª instância, dirigindo-se somente ao reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos em recurso e às provas que impõem decisão diversa, indicadas pelo recorrente, e não a todas as provas produzidas na audiência. V - Por isso, o recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão-só a sindicação das já proferidas, sendo certo que, no exercício dessa tarefa, o tribunal de recurso apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente as provas, razão pela qual se entender que a valoração e apreciação feitas se mostram correctas se pode limitar a aderir ao exame crítico efectuado pelo tribunal recorrido. VI - Se, analisada a decisão recorrida, se constata que o tribunal a quo examinou as provas produzidas na audiência (por via do recurso à transcrição), designadamente aquelas que o recorrente indicou, tendo concluído que a prova foi valorada e apreciada em obediência às regras e princípios do direito probatório, de forma correcta e de acordo com as regras da experiência, há que concluir que o acórdão recorrido não enferma de nulidade por falta de reexame da matéria de facto, mais concretamente por falta de exame crítico das provas. VII - Tem-se por adequada a aplicação de uma pena de 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, se o arguido, no âmbito de um transporte como correio de droga, conduziu um veículo automóvel, do Sul de Espanha a Camarate, trazendo consigo dentro daquela viatura dois sacos de viagem nos quais se encontravam acondicionadas 168 embalagens (“sabonetes”) de haxixe, com o peso bruto total de 42,350 kg.
Proc. n.º 4698/06 - 3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Henriques Gaspar
Maia Costa
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