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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 28-02-2007
 Âmbito do recurso Questão nova Conclusões da motivação Excesso de pronúncia Vícios do art. 410.º do Código de Processo Penal Competência do Supremo Tribunal de Justiça Rejeição de recurso Recurso da matéria de facto Duplo grau de jurisdição Acórdão da Rel
I - Constitui princípio básico e elementar em matéria de recursos o de que a impugnação de decisão judicial visa a modificação da mesma, por via do reexame da matéria nela apreciada, e não a criação de decisão sobre matéria nova, estando o tribunal de recurso limitado nos seus poderes de cognição às questões que, tendo sido ou devendo ter sido objecto da decisão recorrida, sejam submetidas à sua apreciação, isto é, constituam objecto da impugnação, o qual em processo penal se define e delimita através das conclusões formuladas na motivação de recurso.
II - Daqui decorre que o tribunal de recurso só possa conhecer as questões inseridas pelo recorrente nas conclusões da motivação do recurso e desde que as mesmas hajam sido apreciadas ou o devessem ter sido na decisão recorrida, razão pela qual lhe está vedado pronunciar-se sobre questões que, muito embora hajam sido decididas no processo, não tenham sido objecto de conhecimento na decisão impugnada, sendo que a fazê-lo incorre em nulidade por excesso de pronúncia – art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
III - Não tendo o arguido invocado no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação a ocorrência de qualquer dos vícios previstos nas als. a) a c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, questão que só agora entendeu suscitar, é evidente que está vedado a este STJ pronunciar-se sobre a mesma.
IV - No entanto, como o Tribunal da Relação emitiu juízo genérico sobre a não verificação de qualquer um daqueles vícios, ao consignar que «não se nos antolham também plasmados na decisão quaisquer dos vícios taxados no artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal», sempre se dirá que, como vem sendo entendido por este Supremo Tribunal, está vedada, por irrecorribilidade, a arguição daqueles vícios no recurso para o STJ das decisões do tribunal colectivo já apreciadas pela Relação, posto que constitui questão de facto.
V - Há, pois, que rejeitar o recurso, na parte em que argúi os vícios da sentença contemplados nas als. a) e c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP.
VI - O reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui, salvo os casos de renovação da prova (art. 430.º do CPP) uma nova ou suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento – art. 412.º, n.º 3, als. a) e b), do CPP.
VII - O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento na 2.ª instância, dirigindo-se somente ao reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos em recurso e às provas que impõem decisão diversa, indicadas pelo recorrente, e não a todas as provas produzidas na audiência.
VIII - Por isso, o recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão-só a sindicação das já proferidas, sendo certo que, no exercício dessa tarefa, o tribunal de recurso apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente as provas, razão pela qual, se entender que a valoração e apreciação feitas se mostram correctas, se pode limitar a aderir ao exame crítico efectuado pelo tribunal recorrido.
Proc. n.º 35/07 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Henriques Gaspar Soreto de Barros Maia Costa