ACSTJ de 28-02-2007
Recurso de revisão Prova Falsidade Atenuação especial da pena Medida concreta da pena
I - A falsidade do meio de prova que é fundamento do recurso de revisão tem de ser reconhecida por sentença judicial transitada em julgado – art. 449.º, n.º 1, al. a), do CPP. II - A aplicação da atenuação especial da pena, à sombra do DL 401/82, de 23-09, não pode constituir objecto de recurso de revisão, nos termos do n.º 3 do art. 449.º do CPP, que não o admite com o fim de corrigir a pena aplicada.
Proc. n.º 4810/06 - 3.ª Secção
Sousa Fonte (relator)
Santos Cabral
Oliveira Mendes
Maia Costa
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