ACSTJ de 28-02-2007
Acórdão da Relação Âmbito do recurso Repetição da motivação Tráfico de estupefacientes Medida concreta da pena
I - Admitindo o acórdão da Relação recurso para o STJ, podem as mesmas questões ser legitimamente de novo aqui suscitadas e repetidas, ainda que com os mesmos fundamentos aduzidos no anterior recurso, de cuja improcedência o recorrente não ficou convencido. Não é senão nesta irresignação, aliás, que assenta a própria legitimidade e interesse no recurso que vise directamente a decisão da Relação (e não, como por vezes se vê, a decisão da 1.ª instância). II - Dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, ou seja, a de 4 a 12 anos de prisão, e tendo em consideração que:- os factos apurados sugerem uma actividade organizada, muito embora não tenham ficado esclarecidos o grau e a extensão dessa organização – a par de não ter ficado provado que «tenha sido esta a 1.ª vez que [o arguido] efectuou transporte de substâncias ilícitas», ficou provado que, para além dos 44,642212 kg de haxixe que lhe foram apreendidos e que com o seu sócio B destinavam à venda, já tinha vendido ao co-arguido A mais 14,961360 kg do mesmo produto –, o que sugere, não uma actividade de mero retalhista de base, de distribuidor de rua, mas antes a de um fornecedor de outros retalhistas, colocado, portanto, no plano intermédio do ciclo do tráfico de estupefacientes, circunstância que agrava o grau de ilicitude da sua conduta;- o recorrente era toxicodependente à data dos factos, situação que, esbatendo embora ligeiramente as exigências de prevenção especial, não tem influência atenuativa quer ao nível da ilicitude quer ao nível da culpa, desde logo porque não ficou provado que o móbil da sua conduta tivesse sido a necessidade de satisfazer aquela dependência, sendo certo que as avultadas quantidades de droga vendida e detida para venda e aquele seu posicionamento na pirâmide desta concreta rede de distribuição de modo algum se compaginam com a figura do indivíduo que trafica para obter droga para consumo próprio ou para satisfazer as suas necessidades básicas;- a espécie de droga – haxixe – não agravou a ilicitude da sua conduta, mas também não pode atenuar a sua responsabilidade ao ponto de fazer descer a pena para limites próximos do mínimo legal, com total postergação das exigências de prevenção geral;- a sua confissão, parcial, não evidenciou uma atitude interna de arrependimento, e tem muito reduzido valor atenuativo;- a ligeira diminuição da imputabilidade que lhe foi atribuída pelo exame psiquiátrico releva no sentido de uma atenuação do juízo de censura;a pena de 6 anos e 6 meses de prisão em que o arguido vem condenado [pelo Tribunal da Relação, que reduziu a de 7 anos de prisão aplicada na 1.ª instância], suportada pelo grau de culpa evidenciado, não pode ser de novo reduzida, sob pena de se frustrarem as expectativas da comunidade na validade e vigência da norma substantiva violada.
Proc. n.º 4589/06 - 3.ª Secção
Sousa Fonte (relator)
Santos Cabral
Oliveira Mendes
Maia Costa
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