ACSTJ de 28-02-2007
Competência da Relação Renovação da prova Tribunal competente Nulidade insanável
I - Quando deva conhecer de facto e de direito, a Relação admite a renovação da prova se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do n.° 2 do art. 410. do CPP e houver razões para crer que a renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo – assim dispõe o art. 430.°, n.º 1, do CPP. II - A decisão sobre a renovação da prova, que é tomada em conferência, após ter sido suscitada no exame preliminar (arts. 417.°, n.º 3, al. e), e 419.°, n.° 3, do CPP), e pode ser de admissão ou de recusa, é definitiva: no caso de admissão da renovação da prova, a decisão fixa os termos e a extensão com que a renovação da prova produzida em 1.ª instância pode ser efectuada (com indicação, em consequência, das pessoas a convocar para a audiência); a renovação da prova realiza-se em audiência, sendo aplicável, correspondentemente, o regime da discussão e julgamento em 1.ª instância – art. 430.º, n.ºs 3 e 5, do CPP. III - A renovação da prova, que permitirá evitar o reenvio em caso de verificação de algum dos vícios da matéria de facto, é da competência da Relação, como tribunal de recurso, inserindo-se nos seus poderes de cognição quando julgue de facto e de direito, no âmbito do objecto do recurso. IV - Deste modo, se o Tribunal da Relação verificar a existência de um vício do art. 410.°, n.º 2, do CPP e considerar que a renovação da prova permite evitar o reenvio, deve determiná-la, seus termos e âmbito, e proceder à renovação da prova em audiência. V - A possibilidade da renovação da prova constitui uma das situações em que o Tribunal da Relação pode modificar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto – art. 431.°, al. c), do CPP. VI - O regime de recursos não admite, assim, que a Relação, quando decida que deve haver renovação da prova, remeta a renovação para o tribunal de 1.ª instância que proferiu a decisão recorrida. VII - A desconsideração desta regra de competência, material e funcional, integra a nulidade do artigo 119.°, al. e), do CPP – violação das regras de competência do tribunal, salvo competência territorial nos termos do art. 32.°, n.º 2, do CPP –, insanável, e que deve «ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento».
Proc. n.º 156/07 - 3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
Santos Cabral
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