ACSTJ de 28-02-2007
Admissibilidade de recurso Acórdão da Relação Competência do Supremo Tribunal de Justiça Nulidade
I - Em caso de crime punível com pena de prisão de 1 a 5 anos é o legislador que, de motu proprio, veda o recurso, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, quaisquer que sejam os vícios que inquinem o decidido. II - Ao estabelecer-se que o recurso pode ter como fundamento a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade, nos termos do art. 410.º, n.º 3, do CPP, não se confundindo fundamento com os requisitos processuais de admissibilidade, aquela não comporta virtualidade para deferir, automaticamente, o reexame da causa por um tribunal superior, havendo previamente que conformar a pretensão às condições gerais de recurso. III - Se se concluir pela negativa, a reparação da nulidade desencadeia, antes, o mecanismo de apreciação perante quem supostamente a cometeu, naturalmente que sujeito ao prazo geral de arguição.
Proc. n.º 32/07 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
Oliveira Mendes
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