ACSTJ de 21-02-2007
Falsificação Documento Benefício ilegítimo Prejuízo patrimonial Competência do Supremo Tribunal de Justiça Medida da pena
I - O benefício ilegítimo que constitui elemento integrador do tipo legal de falsificação p. e p. pelo art. 256.º do CP não tem que ser necessariamente um benefício patrimonial, bastando que se traduza numa vantagem que só é obtida precisamente através da falsificação; não é, também, necessário, que se tenha a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, já que a disjuntiva “ou”, referida na norma, prevê a alternativa da intenção de causar prejuízo ou de alcançar um benefício ilegítimo. II - Não tem, pois, razão a recorrente ao pretender que não se verifica o elemento típico benefício ilegítimo, quando é manifesto que, no caso vertente, o benefício que adveio do crime de falsificação praticado se configura no facto de tal acto ilícito ser instrumental, e essencial, à celebração do contrato de aluguer do veículo. III - É uniforme o entendimento de que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação da pena, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. IV - Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Só não será assim e aquela tradução será controlável mesmo em revista, se, v. g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. Esta última posição é a defendida por Figueiredo Dias e aquela que tem sido sustentada em diversas decisões deste Supremo Tribunal. V - Se, sindicando a decisão recorrida, se verifica que a mesma equaciona devidamente a determinação do fim das penas no caso vertente e na sua tríplice dimensão de justa retribuição da culpa, de contribuição para a reinserção social da arguida em sede de prevenção especial, e de neutralizar os efeitos negativos da prática do crime em sede de prevenção; se mostram elencados os elementos fácticos relevantes para individualização penal; e se torna patente, de forma razoável, consciente e suficiente, a conexão intelectual entre aqueles elementos de facto e os fins das penas, encontram-se correctamente definidos os parâmetros dentro dos quais tem lugar a fixação da medida concreta da pena, não se vislumbrando razão para colocar em causa, nesse aspecto, a decisão recorrida.
Proc. n.º 520/07 - 3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
Maia Costa
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