Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 07-02-2007
 Maus tratos Homicídio Tentativa Culpa Alcoolismo Medida concreta da pena Danos não patrimoniais Indemnização
I - Resultando provado, entre o mais, que:- o arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, sabendo perfeitamente que a sua conduta não era permitida e era punida por lei, ao atingir a ofendida MA, sua esposa, como pretendeu e conseguiu, na face esquerda com um projéctil de arma de fogo, que sabia serem, como são, local e meio plenamente adequados e procurados para produzir a morte de seres humanos [no dia 7 de Setembro de 2004, cerca das 23h30, no pátio da residência dos pais da ofendida MA (…) o arguido abeirou-se desta, sua esposa, empunhando na mão direita a pistola de calibre 6.35 mm, de marca BBM Police, e de modelo Webly, a qual fora anteriormente de alarme com 8 mm e havia sido adaptada para balas reais de 6.35 mm, com o carregador municiado com 5 destas munições que o arguido havia adquirido dias antes a indivíduo desconhecido (...); após breve troca de palavras, quando se encontrava a cerca de um metro dela, o arguido apontou cuidadosamente à cabeça de sua esposa e desfechou um tiro, atingindo-a com o projéctil na região parotidea e retromolar da face à esquerda; foi a ofendida transportada de urgência ao Hospital de Pedro Hispano, onde chegou pelas 01h25 do dia 08-09-2004 apresentando “orifício de entrada sobre o corpo mandibular à esquerda e vários fragmentos de projéctil de arma de fogo nos tecidos moles da face à esquerda (região parotidea e retromolar)”];- quis o arguido causar a morte da mesma, o que só não aconteceu por circunstâncias alheias à sua vontade, firmada há mais de dois meses anteriores à ocorrência, desde que a sua esposa saíra da residência do casal, querendo divorciar-se do arguido, pelos constantes maus tratos que este lhe dava;- sendo a concretização dessa intenção a compra da arma acima referida, em data incerta, mas anterior a Julho de 2004;- a sua personalidade, intelectualmente mal sustentada, está vincada por traços onde dominam a sensibilidade excessiva aos fracassos ou àquilo que é interpretado como humilhação ou recusa, a desconfiança/ciúme, a concepção agressiva e obstinada dos direitos pessoais, as tendências interpretativas acentuadas, traços que os excessos alcoólicos exacerbam;- está capaz de avaliar a ilicitude dos actos pelos quais foi arguido e de se determinar de acordo com essa avaliação;- aquando dos factos, a 07-09-2004, estava, muito provavelmente, etilizado, mas podia e devia ser censurado por se ter colocado nesse estado. Deve ser considerado imputável;- a injúria tóxica a que, durante décadas, submeteu o seu sistema nervoso central deterioraram-no, limitando volição e discernimento, prejudicando a margem de manobra no governo-de-si, o que potencia a distorção, mesmo se pouco acentuada, da leitura da realidade que o seu modo de estar (...) impõe, autorizando uma proposta de atenuação da imputabilidade;- a partir de determinada altura, a dinâmica intrafamiliar passou a ser perturbada pelo comportamento conflituoso do arguido, associado ao consumo abusivo de bebidas alcoólicas, sendo frequentes as discussões com a mulher e os filhos;- neste contexto, procurou apoio médico, tendo sido acompanhado durante 18 meses no Centro Regional de Alcoologia do Norte, tendo a última consulta ocorrido no dia 26-06-2003, altura em que abandonou o tratamento;- o consumo exagerado de bebidas alcoólicas repercutiu-se também no desempenho da sua actividade laboral;- enquanto carpinteiro, embora lhe fossem reconhecidas competências, passou a trabalhar de forma irregular, o que provocou o seu despedimento das empresas para as quais já trabalhou;- na área da sua habitação possuía também uma oficina, e muitas vezes não concluía as encomendas, gastando as verbas adiantas para as mesmas;- no período que antecedeu a reclusão, o arguido estava separado da mulher há cerca de 4 meses, altura em que a mesma passou a morar com os pais, residentes numa habitação contígua, sendo que a filha do casal tinha saído de casa em Junho de 2004, atitude também originada pelos conflitos familiares;- em termos profissionais o arguido encontrava-se desempregado há sensivelmente 2 anos, auferindo o respectivo subsídio de desemprego;tem suporte suficiente na matéria de facto dada como provada o juízo de que o arguido agiu com elevado grau de culpa; quadro que é, igualmente, suficiente para sustentar que o facto ilícito típico pode ser pessoalmente censurado ao arguido [posto que agiu de forma deliberada, livre e consciente, sabendo perfeitamente que a sua conduta não era permitida e era punida por lei, embora numa situação “de alguma diminuição da capacidade de se determinar em conformidade com os valores jurídico-penais”], por se revelar expressão de uma atitude interna pessoal juridicamente desaprovada [o agente pessoa conflituosa e com personalidade intelectualmente mal sustentada e com uma concepção agressiva e obstinada dos direitos pessoais, exacerbada pelos excessos alcoólicos, que não se esforçou por frenar – abandonou hábitos de trabalho regular e foi infernizando, ao longo do tempo, a vida dos familiares, ao ponto de mulher e filhos se terem visto forçados a fugir de casa; tomou a decisão de matar a mulher – que até já tinha “pedido” o divórcio – e, para isso, comprou, com mais de dois meses de antecedência, uma arma de fogo, e, certa noite, após uma breve troca de palavras com a mulher, quando se encontrava a cerca de um metro dela, apontou-a cuidadosamente à cabeça da esposa e desfechou um tiro, atingindo-a na região parotidea e retromolar da face à esquerda, sendo ainda certo que, mais de um mês antes, também de noite, quando a mulher regressava do trabalho, o arguido obrigou-a a parar, atravessando a carrinha que ele conduzia, e, empunhando uma pistola, apontou-a na direcção daquela que gritou e buzinou, tendo o arguido fugido por terem sido alertados os vizinhos)]; e concluir, perante a persistência e demais circunstâncias do propósito criminoso – como demonstram os episódios sumariamente expostos –, que as exigências do dever ser sócio-comunitário não podem deixar de formular um forte juízo de censura sobre a conduta delituosa do arguido.
II - Não suscita intervenção correctiva a pena 6 anos e 6 meses imposta ao arguido pela prática de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 131.º, 22.º, 23.º e 73.º do CP.
III - Pelo grande sofrimento físico e moral causado pelas lesões de que a assistente foi vítima, decorrentes dos maus tratos e da tentativa de homicídio [a conduta do arguido causou na ofendida profundo sofrimento, angústia, vergonha e humilhação, não só pela intensidade das agressões e ameaças do marido, mas porque alguns desses comportamentos foram perpetrados pelo arguido na presença dos filhos e terceiros, ou, posteriormente, vinham a ser conhecidos pelos mesmos, família e vizinhança; outrossim, causou na ofendida dores e incómodos, tendo-se visto obrigada, inclusive, a abandonar o lar conjugal e ir viver com os filhos para a casa de seus pais; na sequência do tiro com que foi atingida, recebeu múltiplos tratamentos médicos, tendo inclusive permanecido internada no Hospital... durante três semanas, onde foi alvo de intervenção cirúrgica; em virtude das lesões, esteve impedida de exercer o seu trabalho habitual entre 08-09-2004 e 03-07-2005, período durante o qual permaneceu de baixa médica; em virtude dessas lesões, a ofendida ficou com uma cicatriz linear vertical com cerca de 7 cm, na face, mais concretamente, na região pré-auricular esquerda, estendendo-se até ao ramo da mandíbula; por outro lado, essas lesões causaram grandes dores à ofendida, designadamente nos dias seguintes à agressão, e que se prolongaram com os diversos tratamentos a que foi sujeita, sendo que ainda hoje sente dor mandibular, relacionada com movimentos e com mudanças de tempo, além de sentir frequentemente “pedaços soltos” dentro do ouvido, bem como tonturas relacionadas com os movimentos da cabeça; acresce que a sua situação “clínica” ainda não se encontra plenamente estabilizada, continuando a frequentar consultas e fazer tratamentos nas especialidades de otorrinolaringologia e cirurgia maxilofacial, bem como de psiquiatria, uma vez que a ofendida continua a padecer do trauma de ter “apanhado um tiro”, que julgou que a mataria, além do receio de que o arguido, seu marido, procure, no futuro, maltratá-la novamente, e até atentar contra a sua vida, outra vez; o que tudo mantém a ofendida num grande sofrimento, angústia e desespero, sendo que, na altura em que o arguido lhe apontou a dita pistola, e nas horas seguintes ao tiro, a ofendida pensou mesmo que ia morrer, que não sobreviveria, tendo vivido momentos de grande pânico e medo] mostra-se adequada a fixação da indemnização em € 35 000, tal como o fez a 1.ª instância.
Proc. n.º 3844/06 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Sousa Fonte Santos Cabral