Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 07-02-2007
 Tráfico de estupefacientes Ilicitude consideravelmente diminuída Atenuação especial da pena Medida concreta da pena
I - Perante o seguinte quadro factual:- pelo menos desde meados de 2004 e até 09-06-2005 (data em que foi detido em flagrante de venda de 240 g líquidos de canabis pelo preço de € 225), o arguido JL dedicava-se à transacção de haxixe, que adquiria a terceiros e depois revendia, assim como, também, guardava e armazenava, no seu estabelecimento comercial, haxixe pertença de terceiros, que revendia em parte;- vendeu haxixe, em quantidades não apuradas e por preço variado, chegando também a oferecer haxixe a diversos indivíduos e por diversas vezes, designadamente aos arguidos JR, RS e FS, bem como a CM e AB;- os compradores contactavam-no telefonicamente, e deslocavam-se ao seu snack bar onde o arguido lhes entregava as quantidades pretendidas a troco de dinheiro;- no interior do citado estabelecimento comercial, num anexo, encontravam-se 23 sabonetes de canabis, com o peso total líquido de 5585,9 g;- no interior da sua Quinta, (...) tinha três pés de canabis em cultivo, com o peso bruto de 1100 g, assim como fita adesiva que usava para embalar canabis;- o arguido JL guardava e armazenava haxixe para um tal PV, designadamente os 23 sabonetes antes referidos, que pertenciam a um lote de 7 kg de haxixe que ali guardava e armazenava para o referido PV desde Maio de 2005;- já em Fevereiro e Abril de 2005 guardara e armazenara para o PV 9 kg e 8 kg de haxixe, respectivamente;- por esta guarda, armazenamento e revenda em parte, o arguido JL era pago pelo menos em haxixe;- os arguidos JL e ... agiram livre e conscientemente sabendo que a posse, cedência e venda a outrem de produtos estupefacientes, incluindo o consumo, quando não autorizados, são proibidos por lei;o que de imediato ressalta é que o arguido JL [à data com 44 anos de idade, mulher e 3 filhos, de 21, 20 e 15 anos, estabelecido, com razoável situação económica, consumidor de haxixe há muitos anos, considerado pelos vizinhos], utilizando as instalações do seu snack bar, armazenava quantidades já apreciáveis de haxixe e, ao longo de um ano, angariou “clientes” e vendeu haxixe a várias pessoas, com regularidade, por sua conta ou por conta de terceiros, como se de acto normal do seu comércio se tratasse, situação que não é de molde a sustentar o juízo de ilicitude consideravelmente diminuída que está presente na previsão do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01.
II - A descrita conduta do arguido afasta a possibilidade de atenuação especial da pena, nos termos do art. 72.º do CP, sendo certo que o conjunto das circunstâncias favorecentes da posição do arguido – confissão, aparente inserção familiar e social – não assumem valia que, minimamente, justifiquem um juízo de diminuição, por forma acentuada, da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena, ou seja, a ponderação da imagem global do caso não permite, a favor da situação do agente, qualquer juízo de excepcionalidade, que inculque que o legislador não previu a hipótese de a sanção correspondente não poder ser encontrada na moldura legal comum, prevista para o tipo base de crime (moldura legal, aliás, de grande amplitude: 4 a 12 anos de prisão).
III - Mostra-se, assim, adequada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, a pena de 5 anos e 9 meses de prisão que a 1.ª instância aplicou ao arguido.
Proc. n.º 18/07 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Sousa Fonte