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ACSTJ de 07-02-2007
Prazo de interposição de recurso Correio electrónico Erro
I - Resultando do processo que:- em 15-06-2005 foi expedido pelo mandatário do recorrente um requerimento de interposição de recurso via correio electrónico;- por razões de ordem técnica, não esclarecidas, a funcionária da secretaria do tribunal, não conseguindo visualizar o conteúdo do requerimento, enviou para aquele uma mensagem dando conta da impossibilidade de abrir o e-mail por ter ocorrido «um erro subjacente»;- desconhece-se a data e hora da expedição e não há certeza de o mandatário ter recebido a mensagem (pelos termos extremamente sóbrios e sem rigor formal da mensagem do tribunal, não se poderá dizer que se tratou de uma notificação geradora de efeitos processuais);- em 22-06-2005 foi recebido, em formato de papel, o requerimento de interposição de recurso, com menção do envio por correio electrónico;- em 23-06-2005, no tribunal de 1.ª instância, foi proferido despacho de admissão do recurso;- o Tribunal da Relação não admitiu o recurso, com fundamento na sua extemporaneidade;é de ponderar que caso o tribunal de 1.ª instância tivesse considerado relevantes as dúvidas sobre a correspondência entre o conteúdo do requerimento em formato papel e o do enviado por correio electrónico, certamente teria diligenciado no sentido de esclarecer as razões do impasse de ordem técnica verificado, visando o conhecimento do conteúdo do segundo antes de admitir o recurso, pelo que se o não fez é porque teve por desnecessário esse esclarecimento presumindo que se verificava a correspondência – motivo pelo qual considerou o recurso interposto em 15-06-2005. II - Impõe-se, por isso, concluir que não existem fundadas razões para pôr em dúvida que se verifica aquela correspondência, devendo o recurso considerar-se tempestivo.
Proc. n.º 3378/06 - 3.ª Secção
Silva Flor (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
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