Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 07-02-2007
 Cúmulo jurídico Pena suspensa Pena de multa de substituição Pena única
I - A jurisprudência maioritária deste STJ a propósito do cúmulo jurídico de penas, que perfilhamos, pronuncia-se no sentido de que nada obsta à realização de cúmulo jurídico de penas que hajam sido suspensas na sua execução.
II - Por outro lado, relativamente à pena de multa de substituição (prisão substituída por multa), a mesma, como pena de substituição que é, tal como sucede com a pena de suspensão de execução da pena, pode e deve ser cumulada com as demais, sendo que para o efeito deverá ser considerada a pena de prisão que foi substituída.
III - Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta (cujos elementos determinadores são os factos e a personalidade do agente) se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.
IV - Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso.
V - Verificando-se que os crimes em concurso, com excepção dos de ofensa à integridade física simples, revelam uma estreita conexão ou ligação, quando analisados em conjugação com todo o percurso criminoso iniciado pelo recorrente em 1988, quando tinha 17 anos de idade, percurso que manteve, com dois curtos interregnos, até ser colocado em clausura em 16-05-2002 (ao longo de vários anos dedicou-se ao furto, crime que cometeu por inúmeras vezes, tendo também incorrido na prática de vários crimes de condução de veículo sem habilitação legal), tem de concluir-se que o mesmo revela tendência criminosa.
VI - Acresce que, conquanto o recorrente disponha de suporte familiar, o mesmo tem evidenciado em clausura grande instabilidade emocional, traduzida em condutas que têm sido objecto de sanções disciplinares, para além de que tende a minimizar o seu comportamento criminoso, não tendo consciência da gravidade das consequências dos respectivos actos, o que, no parecer das subscritoras do relatório social junto aos autos, conduz a um prognóstico reservado quanto à sua reinserção social.
VII - Assim, dentro da moldura penal abstracta da pena conjunta, que varia entre o mínimo de 2 anos e 4 meses de prisão e o máximo de 4 anos e 4 meses de prisão, e estando em causa as seguintes penas:- 5 meses de prisão, substituídos por multa à taxa diária de € 3, por crime de condução de veículo sem habilitação legal praticado em 28-12-2001;- 2 anos e 4 meses de prisão, com execução suspensa pelo período de 4 anos, por crime de furto qualificado cometido em Julho de 1999;- 6 meses de prisão, por crime de ofensa à integridade física simples perpetrado em 19-03-2001;- 6 meses de prisão, por crime de ofensa à integridade física simples perpetrado em 19-03-2001 (estas duas últimas penas, aplicadas no mesmo processo, foram objecto de cúmulo jurídico, com fixação da pena conjunta de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos);- 7 meses de prisão, por crime de furto cometido em 22-03-1997;não merece censura a pena conjunta cominada, de 3 anos e 7 meses de prisão.
Proc. n.º 4592/05 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Henriques Gaspar Soreto de Barros Armindo Monteiro