Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 07-02-2007
 Admissibilidade de recurso Acórdão da Relação Tribunal singular Competência do Supremo Tribunal de Justiça Pedido de indemnização civil Direito ao recurso
I - O facto de a decisão recorrida para a Relação respeitar a julgamento efectuado pelo tribunal singular exclui, desde logo, a admissibilidade de recurso penal para o STJ, nos termos do art. 432.º, al. d), do CPP que, em princípio, só conhece de decisões proferidas em tribunal colectivo; se, por outro lado, o crime em causa é punível com prisão não excedente a 5 anos, tal obsta ao recurso daquela natureza para o STJ, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP.
II - E, sendo inadmissível o recurso atinente à parte penal, prejudicada fica a apreciação da matéria cível, enxertada incidentalmente no âmbito do processo penal, oscilando ao sabor das vicissitudes da causa penal a que se subordina e adere, ancorada numa causa de pedir com origem nos mesmos factos por que o arguido foi acusado, de ordem tal que, não sendo admissível recurso da parte penal, também à parte cível não assiste o direito de ver apreciado por este STJ o seu pedido indemnizatório.
III - De facto, de um ponto de vista lógico, mal se compreenderia que se em sede penal, onde se jogam valores da mais relevante valia, a reponderação do recurso, em tal domínio, pelo STJ, é vedada, outrossim já fosse de autorizar a reapreciação por este Tribunal na área indemnizatória, referente a interesses se não de menor dignidade, pelo menos de parificada importância, num contexto de ofensa ao princípio da igualdade.
IV - Acresce ainda que a jurisprudência deste STJ, na sua feição uniformizadora, com plena validade e actualidade, e inteiramente de acatar, vai no sentido de que sendo inadmissível o recurso da parte penal também inadmissível é o recurso atinente à parte cível – cf. Ac. do Pleno das Secções Criminais com o n.º 1/2002, de 14-03-2002, in DR I Série, n.º 117, de 21-05-2002.
V - E nem daqui resulta qualquer prejuízo para o demandante, porque inscrevendo-se o recurso no âmbito do direito do litigante a ver a pronúncia por um tribunal situado num plano hierarquicamente superior ao decidente, não impõe, no entanto, a lei que de todas as questões se possa recorrer e que tenham que, sobre elas, debruçar-se todos os tribunais inseridos na pirâmide hierárquica judiciária – cf., além do mais, arts. 8.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e 6.º da CEDH, respectivamente.
Proc. n.º 4542/06 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral Oliveira Mendes