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ACSTJ de 07-02-2007
Habeas corpus Prisão preventiva Caso julgado parcial Caso julgado condicional Condição resolutiva
I - A medida coactiva de prisão preventiva extingue-se, entre outros casos, com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 214.º, n.º 1, al. e), do CPP), sendo que o art. 677.º do CPC, aplicável por força do art. 4.º do CPP, dispõe que a decisão se considera passada ou transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação nos termos dos arts. 668.º e 669.º do mesmo diploma. II - Embora tendo-se presente o facto de o recurso interposto de uma sentença abranger toda a decisão, de, em caso de comparticipação, o recurso de um arguido aproveitar aos restantes (art. 402.º, n.º 2, al. a), do CPP), e de a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudicar o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida (art. 403, n.º 3, do CPP), perfilha-se o entendimento de que neste último preceito se estabelece uma verdadeira condição resolutiva do caso julgado parcial, que não prejudica a sua formação desde o trânsito da decisão. III - Portanto, desde que o interessado dela não recorra, a sentença adquire a força de caso julgado parcial (em relação a ele), sem prejuízo de se vir a verificar uma condição resolutiva por procedência de recurso interposto por comparticipante e, ainda aí, sem violação da proibição da reformatio in pejus (cf. art. 409.º do CPP). IV - Assim, tendo o requerente de habeas corpus sido condenado, com outros co-arguidos, por decisão de 13-05-2005, na pena única de 6 anos e 4 meses de prisão, pela prática de crimes de falsificação de documento e de burla agravada, e não tendo interposto recurso de tal decisão, o mesmo encontra-se em cumprimento de pena e não em prisão preventiva.
Proc. n.º 463/07 - 3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
Pires Salpico
Henriques Gaspar
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