Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 25-01-2007
 Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Ilicitude consideravelmente diminuída Imagem global do facto Medida da pena Medida concreta da pena Prevenção geral Prevenção especial
I - Uma situação de tráfico de drogas ilícitas tipificada no art. 21.º do DL 15/93 só merecerá o tratamento privilegiado do art. 25.º (“Tráfico de menor gravidade”) “se a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta (…) os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou a quantidade das substâncias [traficadas ou a traficar]”.
II - No caso, a ilicitude do facto, embora algo «diminuída» (pela circunstância de o arguido não passar de um “retalhista”), não se mostra, no seu todo, «diminuta», nem na sua imagem global, «consideravelmente diminuída». Com efeito, o arguido, na sua actividade de revenda de drogas ilícitas «duras» (cocaína e heroína, embora “cortadas”): I) Prolongou a sua actividade, até ser detido, durante cerca de um ano; II) «Não desempenhou entretanto [qualquer] outra actividade profissional, nem possuía outra fonte de rendimentos»; III) Servia-se de «colaboradores» quer nos seus contactos com os fornecedores (mais que um) quer com os «clientes» (múltiplos), assim não ocupando, na cadeia de comercialização da droga, o último lugar; IV) Nas suas revendas, não se limitava a «passar» doses individuais (a € 10), mas revendia também «quartas» (a € 20) e, mesmo, porções de 1 g (a € 60).
III - Tendo em conta, pois, os meios utilizados (nomeadamente a circunstância de o arguido utilizar «colaboradores»), a modalidade e as circunstâncias da acção (que se não limitava à revenda de doses individuais, de cerca de 1/10 de g, mas também de porções de ¼ de grama e de 1 g), e a qualidade («drogas duras») e quantidade das drogas transaccionadas, a ilicitude (global) do facto, apesar do lugar (quase terminal) ocupado pelo arguido na cadeia de comercialização da droga, não se mostra, ante o paradigma do art. 21.° do DL 15/93, «consideravelmente diminuída» (art. 25.º).
IV - No caso, a qualificação da actividade do arguido como de «tráfico menor» seria fazê-lo passar por simples «passador de rua», que o arguido, decididamente, não era; o que não prejudicará, obviamente, que - tratando-se, como se trata, de uma situação de fronteira entre o tráfico comum (punível com prisão não inferior a 4 anos) e o tráfico menor (punível com prisão não superior a 5 anos) - a respectiva penalização reflicta - como deverá reflectir - essa proximidade.
V - De um modo geral, «a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva», vindo a ser «definitiva e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização».
VI - Sendo de 4 a 12 anos de prisão a moldura penal abstracta do crime de tráfico comum de drogas ilícitas, dir-se-á que o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade - ou seja, a medida da pena que a comunidade entenderia necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela conduta do arguido - se situaria cerca dos 5,5 anos de prisão (ante o facto do arguido [por si e por intermédio de dois auxiliares] se haver dedicado, durante quase um ano, à revenda - sobretudo em «quartas» - de heroína, que adquiria ao co-arguido e a outros fornecedores, a alguns consumidores da sua região).
VII - Mas, «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá - até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” - que a comunidade ainda entenderia suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma». E, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) poderá - tendo em conta que se destinava ao seu consumo parte das drogas de que se abastecia - encontrar-se à volta dos 4,5 anos de prisão.
VIII - De qualquer modo, «os limites de pena assim definida (pela necessidade de protecção de bens jurídicos) não poderão ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só pode intervir numa posição subordinada à prevenção geral». Assim, estando-se em presença de um cidadão então com quase 47 anos de idade (e, agora, com quase 49), mas sem passado criminal, e que «até aos finais do Verão de 2004, residiu com a mãe (…), onde se encontrava instalado o café (...), que era explorado por ela, com a ajuda do filho», tais circunstâncias haverão, no quadro da moldura penal de prevenção, de impelir o quantum exacto da pena para meados [5 anos] da moldura de prevenção.
Proc. n.º 3839/06 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Santos Carvalho