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ACSTJ de 25-01-2007
Correcção da decisão Rol de testemunhas Recurso de revisão Ónus da prova Novos meios de prova
I - O art. 380.º, n.º 1, al. b), do CPP não consente a correcção da sentença fundada em erro de direito. II - O art. 315.º, n.º 4, do CPP não exige mais, no rol de testemunhas, que a sua «identificação» e, quando ignorados alguns dos elementos (nome, profissão ou morada), bastará a indicação de «outras circunstâncias necessárias para as identificar» - cf. art. 619.º, n.º 1, do CPC. III - Em recurso de revisão é ao recorrente que compete provar/convencer que a «nova» testemunha é, efectivamente, «nova», pois que, não justificando a impossibilidade de a arrolar oportunamente como testemunha, esta não estará em condições, sequer, de ser indigitada, no recurso de revisão, como «novo meio de prova» (art. 453.º, n.º 2, do CPP).
Proc. n.º 1556/07 – 5.ª Secção
Carmona da Mota (relator) **
Pereira Madeira
Santos Carvalho
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