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ACSTJ de 25-01-2007
Tráfico de estupefacientes Medida concreta da pena
Apurando-se que:- no dia 20-04-2005, os arguidos J e P encontravam-se no hall da Entrada … da Urbanização …, atrás de uma banca do tipo secretária, tendo então sido apreendidos ao arguido J (…) e ao arguido P a) a quantia de € 489,20 em notas e moedas do Banco Central Europeu; b) 197 embalagens de plástico de cocaína, com o peso líquido de 18,364 g; c) 162 embalagens de plástico de heroína, com o peso líquido de 24,86 g; d) 1 embalagem de cocaína, com o peso líquido de 5,69 g; e) 1 embalagem de cocaína, com o peso líquido de 47,87 g; f) 1 embalagem de plástico de heroína, com o peso líquido de 64,11 g; g) canabis (resina), com o peso líquido estimado de 24,2 g;- os arguidos P e J destinavam os produtos estupefacientes que lhes foram apreendidos à venda a indivíduos que naquele local os procuravam com esse fim, sendo que as quantias em dinheiro apreendidas a esses arguidos eram os lucros que eles haviam obtido com as vendas de estupefacientes anteriormente efectuadas;- os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente;- o arguido P bem sabia que a detenção e venda de produtos estupefacientes é conduta proibida e punida por lei;- o arguido P foi em 12-07-2002 condenado como autor de um crime do art. 25.° do DL 15/93, em pena de prisão suspensa, posteriormente declarada extinta;- o arguido P não é consumidor de estupefacientes; não tinha na altura dos factos nenhuma actividade profissional, situação que, segundo o relatório social, perturbou a relação conjugal com a companheira, que não compreendia a apatia em procurar emprego, sendo que, segundo o mesmo relatório, ambos pretendem retomar a relação logo que o arguido seja libertado;justifica-se a condenação do arguido P na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, como autor de um crime p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 4342/06 – 5.ª Secção
Maia Costa (relator)
Carmona da Mota
Pereira Madeira
Santos Carvalho
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