|
ACSTJ de 25-01-2007
Pena única Concurso de infracções Prevenção geral Prevenção especial Culpa Cúmulo jurídico Fundamentação Nulidade da sentença
I - «A pena do concurso será encontrada pelo tribunal “em função das exigências gerais da culpa e de prevenção”, sendo que, para tanto, a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais da medida da pena contidos no art. 72.°, n.º 1, do Código Penal, um critério especial, o do art. 77.° n.º 1 – 2.ª parte. … Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade» – cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 291. II - O tribunal só se pode pronunciar acerca do conjunto dos factos e formar um juízo sobre a personalidade do agente se tiver acesso às decisões condenatórias anteriores que sejam relevantes para o cúmulo, devendo, para tanto, os autos serem instruídos com certidões das diversas sentenças condenatórias. III - No acórdão cumulatório não basta proceder à indicação dos diversos autos abrangidos pelo cúmulo, dos tipos legais de crime neles violados, das penas aí aplicadas, da data dos respectivos factos e da decisões condenatórias, sendo conveniente proceder ainda a uma súmula dos factos praticados pelo arguido que levaram às respectivas condenações por forma a habilitar os destinatários da sentença, incluindo o Tribunal Superior, a perceber qual a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos. IV - Não basta, pois, o uso «de fórmulas tabelares, como “o número”, a “natureza” e a “gravidade”, as quais não são “uma exposição, tanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão”, mas expressões vazias de conteúdo e que nada acrescentam de útil» - Ac. do STJ de 27-03-2003, Proc. n.º 4408/02-5.ª. V - Se o acórdão cumulatório não contém elementos relativos aos factos dos vários crimes em concurso que foram considerados para a fixação da pena única, não é possível, na decisão, um juízo sobre o ilícito global, um dos pressupostos da fixação da pena única, e não são cumpridas, por isso, as exigências do art. 374.°, n.º 2, do CPP, ficando, nesta parte, afectada de nulidade, conforme decorre do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. a), do mesmo Código.
Proc. n.º 4338/06 – 5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Maia Costa
Carmona da Mota
|