Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 25-01-2007
 Tráfico de estupefacientes agravado Estabelecimento prisional Fundamento Fins das penas Prevenção geral Medida da pena
I - Na al. h) do art. 24.° do DL 15/93, o legislador elencou um conjunto de lugares relativamente aos quais considerou assumir especial gravidade a prática dos actos descritos no crime-base do art. 21.°: locais de tratamento de toxicodependentes; serviços de reinserção social; unidades militares; estabelecimentos de ensino; locais onde alunos ou estudantes se dediquem à prática de actividades educativas, desportivas e sociais; e estabelecimentos prisionais.
II - Atribui, assim, a lei, relevância especial ao lugar da prática da infracção, exteriorizando a preocupação do legislador de que esses sejam, tendencialmente, lugares livres de actos de tráfico de droga.
III - Desde Feuerbach que se considera que a pena tem uma finalidade preventiva geral. Procura-se prevenir o delito através da ameaça duma punição que sobreleve o prazer que para a generalidade das pessoas está ligado à prática do facto proibido, ameaça que deve ser efectivamente executada sempre que o crime tiver lugar, sendo certo que a este carácter intimidatório, quer sobre o delinquente, quer sobre outros potenciais criminosos, também denominado prevenção geral negativa, os mais modernos criminalistas preferem o aspecto positivo ou de integração, que consiste na conservação e reforço da confiança da comunidade na inviolabilidade do ordenamento jurídico.
IV - De todo o modo, atribuída natureza criminosa a determinada conduta, ou agravada pela ocorrência de determinada circunstância, não pode deixar de se verificar a respectiva punição, tanto mais que, na esteira dos ensinamentos de Roxin, a doutrina penalista portuguesa tem adoptado, a prevenção geral é um dos aspectos a levar em conta na determinação da medida concreta da pena.
Proc. n.º 2937/06 – 5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Maia Costa Carmona da Mota Pereira Madeira