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ACSTJ de 25-01-2007
Tráfico de estupefacientes Correio de droga Atenuação especial da pena Medida concreta da pena
I - Tendo ficado demonstrado nos autos que a arguida:- chegou à Terceira de avião, proveniente de Lisboa, fazendo transportar na sua mala de porão 32 sabonetes de haxixe, com o peso líquido de 7887,588 g;- agiu livre, deliberada e conscientemente, com o objectivo de transportar o produto estupefaciente em causa, o que sabia, quis e fez, com intuitos lucrativos, ciente de que tal não lhe era legalmente permitido e de que a mera detenção de droga era punível por lei, não sendo possuidora de qualquer autorização legal para o efeito;- assim procedeu porque necessitava de dinheiro para consertar o veículo automóvel da mãe, com o qual teve um acidente ao regressar de uma discoteca. A circunstância de ter relatado essa necessidade a uma rapariga que conheceu numa discoteca, deu azo a que viesse a ser contactada no sentido de proceder ao transporte de droga para os Açores, sendo que o dinheiro que iria receber correspondia sensivelmente àquilo que necessitava para poder proceder à reparação do veículo, ou seja, cerca de € 1000;- viajou para Angra do Heroísmo, mas a bagagem ficou em Lisboa, o que levou à sujeição da mala a raio X, tendo revelado a imagem de diversas placas que se suspeitou ser haxixe. Remetida a mala para os Açores, quando a arguida ia proceder ao seu levantamento, foi detida. A arguida autorizou, voluntariamente, a revista da bagagem, bem como a consulta da memória do seu telemóvel com vista à identificação do destinatário do estupefaciente;- confessou os factos, integralmente e sem reservas;- inicialmente sujeita à medida de coação de prisão preventiva, viu alterada a medida para a de permanência na habitação com vigilância electrónica, a qual tem cumprido sem incidentes, sendo que quando se realizou o julgamento, deslocou-se para Angra do Heroísmo sem acompanhamento policial ou carcerário durante a viagem, tendo estado detida durante o tempo em que permaneceu nos Açores por não haver ali condições para executar a vigilância electrónica;- foi autorizada a sair da residência para trabalhar;- vive em casa da mãe e com dois filhos de tenra idade (de 4 e 2 anos, à data do julgamento), tendo uma estreita ligação e bom relacionamento com as crianças, sendo harmonioso o ambiente familiar, conforme constatou o técnico que elaborou o relatório social, sendo que neste concluiu-se que “as características da personalidade da arguida e a ausência de antecedentes no contacto com a Justiça apontam, caso esta venha a ser condenada e a sua situação jurídica o possibilite, que esta possa ver a cumprir com sucesso uma medida alternativa”;justifica-se a condenação da arguida na pena, especialmente atenuada, de 3 anos de prisão, como autora de um crime p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, alterando assim a pena de 4 anos e 4 meses de prisão aplicada em 1.ª instância. II - A factualidade atenuante descrita não releva em matéria de ilicitude, que não deixa de ser relativamente elevada, não pela natureza do produto transportado, haxixe, uma das designadas “drogas leves”, mas dada a respectiva quantidade. Também não assume relevância em matéria de culpa, uma vez que o facto de querer obter dinheiro para proceder à reparação do carro da mãe em nada diminui a respectiva culpa. Todavia, todo o comportamento posterior à detenção e o tempo entretanto decorrido diminuem a necessidade da pena, o que justifica a respectiva atenuação especial. III - Tratando-se de um crime socialmente grave pelas consequências danosas que provoca, verifica-se que a arguida logo aceitou a sua prática como um modo fácil de resolver o problema económico em que se viu envolvida em resultado do acidente e dos danos que causara no veículo da mãe, o que não abona em favor da sua personalidade e não permite formular um juízo de prognose favorável que leve o tribunal a acreditar que o crime foi um episódio na vida da arguida e que se não repetirá.
Proc. n.º 4308/06 – 5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Maia Costa
Carmona da Mota
Pereira Madeira (tem declaração de voto no sentido de “que não se justifica
suficientemente a atenuação especial da pena”).
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