Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 25-01-2007
 Nulidade da sentença Fundamentação de direito Medida da pena Atenuante Omissão de pronúncia Direitos de defesa Princípio do contraditório Cúmulo jurídico Concurso de infracções Pena única
I - A decisão é nula quando na fundamentação da medida da pena não pondera qualitativamente circunstâncias atenuantes que deu como provadas.
II - Tal nulidade deve ser declarada pelo tribunal de recurso, devendo o tribunal recorrido, em nova decisão, proceder à reformulação da anterior, suprindo tal nulidade.
III - Em sede de determinação da pena única, enferma de nulidade o acórdão que se limita a dizer que: “os factos anteriormente descritos revelam um elevado grau de culpa, uma elevada necessidade de prevenção geral e uma elevada necessidade de prevenção especial”.
IV - Tal decisão peca por exagerada parcimónia, achando-se fora da indispensável estruturação formal, quando se limita a remeter para a consideração dos factos dos autos, sem referir e caracterizar a personalidade do arguido, em termos de fixar a sua essência, o que não satisfaz o dever de fundamentação legal, comprometendo o direito de defesa, particularmente o direito de contraditório, visto que, pela indefinição global dos elementos interferentes na fixação da pena unitária, desconhece-se quais os relevantes na formulação do juízo punitivo e de que deve defender-se.
V - Não se mostrando fundamentada e não conhecendo de questões que devia conhecer, a decisão sub juditio enferma de nulidade, nos termos dos arts. 374.°, n.º 2, 379.º, n.º 1, als. a) e c), 471.° e 472.° do CPP, bem como 77.°, n.ºs 1 e 2, e 78.º, n.º 1, do CP, devendo o tribunal recorrido, em nova decisão, procede à sua reformulação, suprindo tal nulidade, na observância do supra referido.
Proc. n.º 4807/06 – 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor