Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 18-01-2007
 Renúncia ao mandato Notificação Contra-ordenação Audiência de julgamento Arguido ausente Eleições Propaganda eleitoral Comissão Nacional de Eleições Presunções Ónus da prova In dubio pro reo Dolo Erro sobre as circunstâncias do facto Erro sobre a ilicitud
I - A renúncia ao mandato só produz efeitos a partir da notificação ao mandante (art. 39.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
II - Na fase de impugnação judicial do processo contra-ordenacional, «o arguido não é obrigado a comparecer à audiência» (art. 67.º, n.º 1, do RGC-O) e, nos casos em que o arguido não comparece nem se faz representar por advogado, nem por isso a audiência deixará de ter lugar («julgar-se-á», diz o art. 68.º, n.º 1).
III - «A partir da publicação do decreto que marque a data da eleição é proibida a propaganda política feita directa ou indirectamente através dos meios de publicidade comercial» (art. 46.º, n.º 1, da LEOAL). E «quem promover ou encomendar [bem como a empresa que fizer] propaganda comercial com violação do disposto na presente lei é punido com coima de 1.000.000$ a 3.000.000$» (art. 209.º – Publicidade comercial ilícita).
IV - Não tendo ficado provado se determinado anúncio foi encomendado imediatamente antes ou já depois da «publicação do decreto que marcou a data da eleição», há que presumir, em benefício do acusado, que o tenha sido antes, sendo que nem por isso o «facto» deixará de ser punível, pois que, quando um tipo legal de [contra-ordenação] compreender um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão adequada a evitá-lo (…)» (arts. 10.º, n.º 1, do CP e 1.º e 32.º do RGC-O).
V - Contudo, porque tal contra-ordenação é dolosa, a questão da sua punibilidade terá a ver com o «dolo» dos partidos políticos constituintes da coligação que entretanto encomendou o anúncio ou que, na hipótese (verosímil) de o ter encomendado antes do decreto que marcou a data da eleição, não bloqueou oportunamente a sua publicação. E, na verdade, nada obstaria, primo conspectu, a que a sua publicação tivesse sido bloqueada (pois que entre o início do período eleitoral e a publicação do anúncio mediaram nove dias).
VI - No entanto, é admissível (ante as regras da experiência, mesmo nesta «era da informação») que algumas das ramificações locais do partido recorrente (nomeadamente, a de A, uma vila do interior norte de Portugal continental) não tivessem tido conhecimento imediato da publicação do decreto que marcou a data da eleição, tanto mais que publicado, em suplemento, na secção B da I Série do DR. E que, por isso, a coligação eleitoral X, ao tardiamente tomar conhecimento do início oficial da campanha eleitoral, já não tivesse tido oportunidade de travar a publicação do anúncio antes encomendado. Aliás, os dirigentes de tal coligação podem, verosimilmente, ter confiado em que o jornal - também ele «proibido» de publicar propaganda política durante o período eleitoral (cf. arts. 46.º, n.º 1, e 209.º da LEOAL) - tomasse ele próprio a iniciativa de bloquear a publicação.
VII - E, a ter sido assim, a coligação X, os partidos implicados e os respectivos órgãos locais, não terão actuado com intenção de publicar o tal anúncio (ou de omitir a acção necessária a publicá-lo) nem terão representado, sequer, a realização do facto como decorrência necessária da sua omissão. E, mesmo que tenham representado a sua realização como consequência eventual da sua omissão, não poderá afirmar-se, acima de toda a dúvida razoável, que se tenham conformado com essa publicação em pleno período eleitoral.
VIII - Ora, não havendo dolo, o facto não é punível (art. 8.º, n.º 1, do RGC-O). Além de que também excluiria o dolo o «erro sobre os elementos do tipo ou sobre a proibição» (art. 8.º, n.º 2).
Proc. n.º 3067/06 – 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Santos Carvalho Costa Mortágua